TJPA - 0801015-08.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 10:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL Processo n° 0801015-08.2022.8.14.0107 Ação Penal: Crimes de trânsito Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Antônio Edes Morais Júnior Denunciado: Weliton Douglas da Silva Paes Advogado constituído: Dr.
 
 Jaiame Pontes Luz, OAB/PA 29.422 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09hr00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
 
 Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
 
 APREGOADA AS PARTES: Presentes os denunciados.
 
 Presente o advogado constituído Dr.
 
 Jaiame Pontes Luz.
 
 Presente o Promotor de Justiça Dr.
 
 Sudblando Gomes.
 
 Presentes as testemunhas Marcos Roberto da Silva e João Paulo Cunha Monteiro.
 
 ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM.
 
 Juiz de Direito, deu-se início ao ato, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas. 1.
 
 Foi realizada a oitiva de Marcos Roberto da Silva, Investigador de Polícia Civil, IPC/PA, ouvida como testemunha, registrado em mídia em anexo. 2.
 
 Realizada a oitiva de João Paulo Cunha Monteiro, Investigador de Polícia Civil, IPC/PA, ouvida como testemunha, registrado em mídia em anexo. 3.
 
 Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, deu-se início a interrogatório do réu Weliton Douglas da Silva Paes, registrado em mídia em anexo. 4.
 
 Realizado o interrogatório do denunciado Antônio Edes Morais Júnior, registrado em mídia em anexo.
 
 Encerrada a instrução, indagou-se as partes se haviam diligências a ser realizadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como que apresentassem requerimentos.
 
 Não houve requerimentos.
 
 Em seguida, apresentaram alegações finais orais.
 
 O MM juiz afastou a alegação de nulidade de busca veicular e pessoal, reconhecendo que havia justa causa para a abordagem realizada pelos policiais civis, reconhecendo que os policiais MARCOS ROBERTO DA SILVA e JOÃO PAULO CUNHA MONTEIRO ouvidos em juízo, afirmaram que realizaram a abordagem porque estranharam o fato da motocicleta está chegando na rua sem saída, especificamente na residência em que estavam realizando diligências para apurar o crime de perturbação ao sossego.
 
 Aliado a este fato, reconheceu que o próprio réu ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR, afirmou em seu interrogatório que o acusado WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES foi confundido com terceira pessoa, investigado por outro crime, motivo pelo qual foi abordado.
 
 O MM juiz considerou que inclusive, em razão desta suposta confusão o acusado responde ao processo 0801612-40.2023.8.14.0107, no qual a própria defesa reconheceu que se tratam de homônimos.
 
 Assim, afastou a nulidade.
 
 Especificamente quanto ao mérito, esclareceu que o crime do art. 309 do CTB, exige para sua caracterização, o perigo de dano, trata-se, portanto, de crime de perigo concreto (STJ: nAgRg no AREsp 1.027.420/SE, j. 14/03/2017), enquanto o crime do art. 310, consiste em crime de perigo abstrato, conforme redação da Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, conar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
 
 Desta forma, entendeu que embora tenha ficado demonstrado e confessado que WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES não era habilitado há epóca dos fatos, e que ainda não é habilitado, estando em processo de habilitação, que não restou comprovado que conduzia a motocicleta gerando perigo de dano, motivo pelo qual entendeu pela absolvição na forma do art. 386, inciso VII do CPP, sem prejuízo de eventual sanção administrativa.
 
 Por outro lado, reconheceu que restou efetivamente demonstrado que a motocicleta pertencia ao acusado ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR, que havia adquirido de terceiro para comercialização em sua concessionária, e que este a entregou a WELITON, seu funcionário, que costumeiramente conduzia veículos e motocicletas sob sua autorização.
 
 Entendeu ainda, que restou efetivamente comprovado que ANTONIO EDES tinha conhecimento que o WELITON não era habilitado, eis que não se mostra crível, que proprietário de concessionária tenha contratado empregado, sem sequer questionar se era ou não habilitado, reconhecendo ainda, que a negativa do acusado além de isolada nos autos, era contrária a confissão prestada em sede policial.
 
 O MM juiz reconhece ainda, que a alegação do réu de que afirmou em sede policial que sabia que Weligton não era habilitado porque presenciou a abordagem, não se mostra crível e suficiente para afastar a confissão extrajudicial.
 
 Por fim, observou que a alegação do réu, de que é costumeiro que pessoas sem habilitação conduzam veículo automotor na cidade, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, bem como a lesividade da conduta, eis que o legislador, visando a proteção e segurança do trânsito, considerou como tipo penal a entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.
 
 Destarte, entendeu pela condenação do acusado ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR, na forma do art. 310 do CTB, Por fim, o MM Juiz proferiu SENTENÇA: Fundamentação em mídia, conforme autorizado no AgRg no HC 902.892-PI, ocasião em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que ausência de transcrição integral da sentença oral não configura ilegalidade, pois o registro audiovisual tem o mesmo valor probatório da sentença escrita, não prejudicando o contraditório nem a segurança do processo.
 
 DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR como incurso nas sanções previstas no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVER o acusado WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual sanção administrativa.
 
 Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que por ser proprietário de concessionária de veículos automotores, exige-se que tenha maior responsabilidade no que tange a segurança do trânsito, eis que tem conhecimento dos efeitos danosos provocados por um acidente.
 
 Observo ainda, que não só entregou o veículo a pessoa habilitada, como fez a entrega de veículo que embora já tivesse adquirido, ainda estava em nome de terceiro, o que torna sua conduta ainda mais gravosa.
 
 Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
 
 Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
 
 Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
 
 Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
 
 As consequências do delito foram normais à espécie.
 
 Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
 
 Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
 
 III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, estabelecendo-a no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
 
 PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção.
 
 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
 
 Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
 
 DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direito (art. 44, incs.
 
 I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 2 salário mínimos.
 
 A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
 
 Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
 
 PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
 
 DA REPARAÇÃO MÍNIMA - ART. 387, IV DO CPP Quanto ao disposto no art. 387, inc.
 
 IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado: 1.
 
 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
 
 Expeça-se guia de execução, cadastre-se os autos SEEU, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e artigos 22, §1º, II e 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.[1] 4.
 
 Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 5.
 
 Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 7.
 
 No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
 
 Por fim, ante a possível ocorrência de infração administrativa, praticada por ambos os acusados, remeta-se copia do inquérito policial ao CIRETRAN/PA, para as devidas providências administrativas.
 
 O Ministério Público renuncia ao prazo recursal.
 
 A defesa requer sua intimação para analisar a possiblidade de apresentar apelação.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 P.R.I.
 
 Proceda-se a Secretaria a habilitação do patrono Dr.
 
 Jaiame Pontes Luz em favor do denunciado Weliton Douglas da Silva Paes.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
 
 Silva, digitado.
 
 CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Dom Eliseu-PA [1] Artigos 22 e 22 da Resolução 417/2021 do CNJ: Art. 22.
 
 Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1o As guias serão assim classificadas: II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Art. 23.
 
 Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP).
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                                            06/08/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 02:30 Decorrido prazo de WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 10:22 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/07/2025 08:41 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 23/07/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            24/07/2025 01:37 Decorrido prazo de ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 12:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/07/2025 12:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2025 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2025 23:48 Decorrido prazo de WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 10:39 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            06/07/2025 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            04/07/2025 15:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 08:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 08:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 08:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801015-08.2022.8.14.0107 NOME: ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR e outros DECISÃO / MANDADO
 
 Vistos.
 
 Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
 
 Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
 
 Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
 
 DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/07/2025, às 09h00min.
 
 O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
 
 Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
 
 Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
 
 Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
 
 Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
 
 Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
 
 Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link constante nesta decisão.
 
 Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
 
 Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
 
 Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
 
 Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
 
 Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
 
 Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
 
 Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
 
 Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
 
 Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
 
 Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
 
 Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
 
 Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
 
 Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
 
 Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
 
 Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
 
 Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
 
 Intime-se o advogado cadastrado nos autos para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente procuração dos denunciados, vez que ainda não foi apresentada, tendo inclusive o denunciado Weliton Douglas da Silva Paes informado no id 131094000 que gostaria de continuar sendo assistido pela Defensoria Pública.
 
 Esta decisão servirá como mandado/ofício.
 
 Intime-se o Ministério Público e a defesa.
 
 Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE5YTRmZDgtZTJjNC00YTlhLTg5NGItOTIxM2VlZmNiODZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc60b622-3e12-4492-b202-532c9276d530%22%7d Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
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                                            24/06/2025 15:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/06/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 08:46 Juntada de Informações 
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                                            24/06/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 08:38 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 08:20 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            24/06/2025 05:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 05:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 05:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 09:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 03:31 Decorrido prazo de ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 21:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2025 21:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2025 17:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/03/2025 09:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2025 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 02:37 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 10:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/12/2024 04:23 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/10/2024 16:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/10/2024 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 17:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2024 17:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2024 09:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2024 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 07:18 Recebida a denúncia contra ANTONIO EDES MORAIS JUNIOR - CPF: *30.***.*47-39 (REU) e WELITON DOUGLAS DA SILVA PAES - CPF: *45.***.*02-69 (REU) 
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                                            14/02/2024 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2024 13:08 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            05/11/2023 12:58 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            09/09/2023 01:08 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 11:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2023 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2023 08:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/06/2023 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2023 15:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/03/2023 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2022 17:01 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            05/08/2022 11:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/07/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 09:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2022 11:48 Audiência Preliminar realizada para 20/06/2022 10:00 Vara Única de Dom Eliseu. 
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                                            20/06/2022 11:48 Audiência Preliminar designada para 20/06/2022 10:00 Vara Única de Dom Eliseu. 
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                                            14/06/2022 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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