TJPA - 0809415-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 09:22
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS COSTA SENA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de GILBERTO CARLOS COSTA SENA - CPF: *34.***.*34-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS COSTA SENA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0809415-36.2025.8.14.0000 Nome: GILBERTO CARLOS COSTA SENA Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 65 ED.
BANNA, SALA 15 64 TRA, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS COSTA SENA - PA7012-A Nome: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, S/N, Fórum Cível de Belém, 2 Andar, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita feito pelo agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o RECORRENTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Belém 19 de maio de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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