TJPA - 0912623-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de NELICE THOMAZ SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de IVAN MACHADO DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de FADIA SOUSA FELIX NAUAR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de ERIDIANE DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ GOMES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ERIDIANE DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de FADIA SOUSA FELIX NAUAR em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de IVAN MACHADO DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de NELICE THOMAZ SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ GOMES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ERIDIANE DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de FADIA SOUSA FELIX NAUAR em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de IVAN MACHADO DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de NELICE THOMAZ SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ GOMES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO COBAS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO COBAS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:47
Juntada de petição inicial
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05/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810769-96.2025.8.14.0000
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29/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0912623-40.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Ayrton Rubens Barbosa Ferreira Porto e outros oito autores, em face do Estado do Pará.
Os autores requerem, em suma, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade das cobranças de contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Localidade Especial recebida pelos autores, com a consequente devolução dos valores recolhidos.
E, em sede de liminar, os demandantes requereram que o Estado do Pará proceda à suspensão imediata dos descontos previdenciários sobre a gratificação de localidade especial dos autores Ayrton Rubens Barbosa Ferreira Porto e Glamirson Dias De Oliveira.
A ação foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por entender tratar-se de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos (ID 132706613). É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo que declinou da competência.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, verifica-se que o interesse que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual/pessoal, vez que os efeitos da eventual procedência ou improcedência da ação se limitariam exclusivamente aos autores, sem impacto generalizado em todos os servidores da carreira policial.
Conforme se extrai da inicial, os pedidos são específicos aos autores, inclusive com valores individualizados, e não possuem caráter coletivo ou difuso, não havendo qualquer indicativo de que a decisão a ser proferida afetaria outros integrantes da carreira de forma ampla.
Tanto a afirmação é verdadeira que nem no polo ativo tampouco no polo passivo figura uma entidade classista em defesa dos interesses da categoria dos militares.
Ao revés, afora o ente estatal, figuram apenas as pessoas físicas que seriam afetadas individualmente por uma decisão judicial.
Não há, pois, um interesse jurídico de feitio coletivo propriamente dito, mas apenas o interesse de um número limitado de servidores públicos, mas que não afetará a categoria como um todo.
Denota-se que, no presente feito, o interesse disponível que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, verifica-se que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Belém, 11 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/05/2025 13:19
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 10:48
Suscitado Conflito de Competência
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18/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:43
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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