TJPA - 0811288-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/08/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811288-75.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 15/06/2021, firmou perante a requerida um contrato de prestação de serviços de depilação a laser (id. 107941597), desembolsando o valor de R$ 1.519,97 (id. 107941601).
Segue narrando que o tratamento não surtiu nenhum tipo de efeito, conforme fotos juntadas aos autos (id. 107941599).
Apesar das tentativas de resolução do problema perante a requerida (id. 107941598), a requerente não obteve êxito, razão pela qual requereu a condenação das demandadas em indenização por danos materiais e morais.
Apesar de ter sido devidamente citada (id. 115051957), a parte ré não compareceu à audiência realizada no feito, conforme termo no id. 117130936, tendo a autora requerido a declaração de revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Diante do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência realizada neste feito, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão da suposta falha na prestação do serviço de depilação a laser contratado pela demandante, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprova ter firmado o contrato do serviço de depilações, pelo valor de R$ 1.519,97 (id. 107941597 e 107941601).
Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que realizou regularmente as sessões, conforme id. 107941596.
No entanto, não obteve resultados minimamente satisfatórios a partir do tratamento, conforme fotos juntadas ao longo da instrução (id. 107941599), de modo que a ré não cumpriu com a propaganda que veiculava (id. 107941600).
Assim, tais informações, aliadas à decretação de revelia, permitem que se repute como verdadeira a alegação de que a parte demandada não cumpriu com sua parte em prestar um serviço de depilação para a autora, causando quebra de expectativa na consumidora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser condenada a requerida pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
Com relação à indenização por danos materiais, corresponde justamente ao valor pago pelo tratamento ineficiente.
A autora busca na presente ação a restituição desta quantia paga, o que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, é plenamente possível: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Diferentemente do dano moral, a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No presente caso, verifica-se a ocorrência de dano material na modalidade emergente, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 1.519,97 (mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado.
A restituição deve se dar de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente é devido.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a autora pagou pelo serviço estético, compareceu às sessões durante considerável período de tempo, mas não obteve resultados minimamente satisfatórios.
Mais do que isso, a parte autora se viu impotente diante da relutância das rés em adotar a solução mais rápida e eficaz que a situação concreta exigia.
A quebra de expectativa gerada no consumidor, diante desse panorama, evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.519,97 (mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de cada parcela paga pela parte demandante (id. 107941601), até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 08:30
Audiência Una cancelada para 08/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 01:27
Audiência Una designada para 08/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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