TJPA - 0804867-78.2025.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:37
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO em/para 23/09/2025 09:30, 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804867-78.2025.8.14.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: AUTOR: LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA RÉU: REU: LIDIRLAINE APARECIDA COSTA AMORIM C E R T I D Ã O CERTIFICO, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a designação da audiência para o dia 23/09/2025, às 9h30min, por meio do aplicativo Teams, com acesso através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRhZmZkYmQtNzJjOC00ZWIyLWJkZDktYWMyNmVhODQ3ZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22efab827c-4d0e-471b-b98f-0eb647327579%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Marabá-PA, 10 de junho de 2025. -
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:33
Juntada de Informações
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13/06/2025 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:04
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 23/09/2025 09:30, 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CURATELA E AUSENTES PROCESSO 0804867-78.2025.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta pela REQUERENTE: LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA, qualificado(a) nos autos, em face do(a) REQUERIDA: LIDIRLAINE APARECIDA COSTA AMORIM, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
A autora LIDIANE APARECIDA afirma ser irmã da REQUERIDA: LIDIRLAINE, a qual foi diagnosticada com a doença ENCEFALITE AUTOIMUNE, e já realizou diversos tratamentos médicos, inclusive com internação em UTI, e em razão da doença, que possui natureza irreversível com sequela graves e definitivas, a requerida não possui discernimento suficiente para se responsabilizar por seus atos na vida civil.
A REQUERENTE crescenta que, recentemente, em consulta às contas bancárias da irmã, descobriu a realização de uma série de empréstimos pela requerida, que totalizaram cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais se seguiram de transferências via PIX para diversas pessoas desconhecidas, as quais a requerida referia serem seus "namorados de redes sociais".
Nesse contexto, a REQUERENTE: LIDIANE requer a interdição da REQUERIDA: LIDIRLAINE, com a respectiva nomeação da autora como Curadora, pois a requerida não gozaria mais de pleno discernimento para exercer com autonomia os atos próprios da vida civil.
Juntou os documentos que constam dos autos.
Relatório Social ao id. 142452161, concluindo que a AUTORA: LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA reúne as condições necessárias para assumir a curatela da REQUERIDA: LIDIRLAINE APARECIDA COSTA AMORIM.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da nomeação do(a) Requerente como curador(a) provisório(a), nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, tão somente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sua plena capacidade civil.
Requer, por fim, a nomeação de perito para proceder ao complexo exame médico mental do(a) requerido(a). É o relato.
Decido.
Passo a análise do pleito antecipatório.
A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, consiste no poder jurisdicional de conceder o próprio provimento judicial pleiteado, adiantando os efeitos da tutela de mérito quando existindo urgência contemporânea à propositura da ação do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, a curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", de forma a garantir ao curatelado os cuidados necessários, em um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravar seu quadro clínico.
O fumus boni iuris deve ser analisado em sede de cognição sumária, baseado, portanto, num juízo de probabilidade.
No caso dos autos, foram apresentadas junto com a inicial provas da legitimidade da requerente e da incapacidade do (a) curatelando(a), além do que o periculum in mora também se encontra presente, haja vista que o(a) curatelando necessita de alguém que a represente e zele por seus direitos, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente : LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA comprovou sua legitimidade para promover a curatela, nos termos do art. 747 do CPC.
Outrossim, constato que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com patologia que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme afirmado na inicial e laudo médico juntados aos autos, de maneira a justificar a nomeação de curador(a) provisório(a).
No entanto, a cautela impõe que a curadora provisória detenha poderes limitados para gerir negócios, inclusive para representá-la junto a repartições públicas, mas que não impliquem alienação de bens, a fim de garantir a reversibilidade do provimento antecipado.
Do exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, defiro o pedido liminar, para nomear a Requerente LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA como curador(a) provisório do(a) Requerido(a): LIDIRLAINE APARECIDA COSTA AMORIM, com as limitações impostas no parágrafo anterior, com base no artigo 300, § 2º, do CPC.
Expeça-se o termo provisório.
Outrossim, designe-se audiência de impressões pessoais.
Intime(m)-se o(a) curador(a) provisório(a), bem como cite-se e intime-se o(a) Requerido(a): LIDIRLAINE APARECIDA COSTA AMORIM.
Expeça-se termo de curatela provisória, sob as cautelas de praxe.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Marabá (PA), 22 de maio de 2025 .
MANOEL ANTÔNIO SILVA MACÊDO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/05/2025 13:02
Juntada de Mandado
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30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/05/2025 13:37
Juntada de Relatório
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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