TJPA - 0812432-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 09:41 Juntada de Alvará 
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                                            11/08/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 14:21 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            04/08/2025 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
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                                            01/08/2025 09:42 Juntada de informação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS ALVARÁ Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 DESPESA: - 01 (uma)EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
 
 Belém, 31 de julho de 2025.
 
 BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            31/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 07:39 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:39 Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 30/04/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 16:06 Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 16:06 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:32 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Avaliação / Reavaliação ] PROCESSO Nº:0812432-50.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA Endereço: Vila Militar do Ciaba, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-112 REQUERIDO: Nome: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Endereço: WASHINGTON SOARES, 1321, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
 
 A requerida juntou documento de acordo assinado por ambas as partes nos autos (ID 139110016), requerendo a sua homologação.
 
 Os valores pactuados no acordo foram depositados pela parte requerida ao ID 141183862.
 
 O requerente pleiteou a expedição do alvará dos valores pagos (ID 141515156) É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo (ID 139110016) firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
 
 Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Depósitos Judiciais, para que a subconta de no 2025013962 (na qual o réu realizou o pagamento do acordo, conforme ID 141183862) seja desvinculada da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e vinculada a esta 13a Vara Cível e Empresarial.
 
 Ato contínuo, expeça-se alvará, via transferência bancária, dos valores depositados em subconta.
 
 A liberação deverá ocorrer em favor do patrono da parte requerente, cujos dados bancários constam no ID 141515156.
 
 Custas de expedição pela parte interessada, a serem adimplidas no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 Sem custas remanescentes (exceto as de expedição de alvará), nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
 
 A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
 
 Arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
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                                            19/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:23 Homologada a Transação 
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                                            14/05/2025 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 12:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 04:18 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812432-50.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
 
 Ademais, trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública que é incompatível coma competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Impossibilidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - Em que pese a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva possa ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1.243.887/PR), não se pode ignorar a competência dos Juizados Especiais para receber e processar a execução dos seus próprios julgados - Inteligência do artigo 3.º, § 1 .º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047268-40 .2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            28/04/2025 06:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/04/2025 06:43 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/04/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:56 Declarada incompetência 
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                                            21/03/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 11:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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