TJPA - 0802517-89.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
26/08/2025 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802517-89.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: ECILMA DA SILVA VAZ Endereço: Travessa Lúcio Gitirana, 79, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-550 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA proposta ECILMA DA SILVA VAZ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, objetivando, em síntese, fornecimento do tratamento de outras doenças do aparelho digestivo, na especialidade de gastroenterologia, com leito semi-intensivo.
A autora narrou que se encontrava em estado grave na UPA e necessitava do tratamento de outras doenças do aparelho digestivo, em caráter de urgência, na especialidade gastroenterologia.
Aduziu que estava em ala vermelha, por conta da gravidade do seu estado clínico, e apresentava histórico de melena há 04 dias, náuseas, fraqueza, anemia importante e mal estar geral.
Segundo laudo médico acostado aos autos, a requerente apresentava desconforto respiratório persistente devido à piora de distensão abdominal e acúmulo volumoso de liquido Ascítico, com a necessidade de oxigênio, devido ao agravamento da doença.
A paciente necessitava de leito semi-intensivo.
Em sede de tutela de urgência antecipada, requereu que fossem os requeridos obrigados a providenciarem a realização, no prazo de 12 horas, de fornecimento do tratamento de outras doenças do aparelho digestivo, na especialidade de gastroenterologia, com leito semi-intensivo, sob pena de cominação de multa diária.
Juntou documentos.
Em 11/04/2025, a Decisão de ID: 141080609 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, a qual determinou ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA que providenciassem, no prazo de 48 horas, o fornecimento do tratamento de outras doenças do aparelho digestivo, na especialidade de gastroenterologia, com leito semi-intensivo, no Hospital Regional Público da Transamazônica, em outro Hospital do Estado do Pará ou outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento à saúde.
Por meio da petição de ID: 142001815, o advogado da parte autora informou o óbito de sua cliente ocorrido em 12/04/2025 - (ID: 142001816), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se, nas informações prestadas pela certidão de ID: 142001816, que o autor foi a óbito após o deferimento da decisão liminar.
Analisando a hipótese, apesar do prévio deferimento da tutela antecipada, entendo que houve a perda superveniente do objeto, visto que, por se tratar de direito personalíssimo (sem possibilidade de substituição processual), não há interesse no prosseguimento do feito.
Neste sentido é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) O caso dos presentes autos amolda-se a essa hipótese.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em condenação.
Isso porque, embora tenha havido o deferimento da tutela de urgência em 11/04/2025, o falecimento da parte autora ocorreu em 12/04/2025, isto é, dentro do prazo de 48 horas estabelecido na decisão liminar para cumprimento da obrigação pelos requeridos.
Assim, considerando que o óbito se deu antes do esgotamento do prazo concedido para o cumprimento da liminar, não houve descumprimento por parte dos requeridos, nem tampouco resistência injustificada à pretensão autoral.
A circunstância excepcional do falecimento precoce da requerente, ocorrido no dia seguinte ao deferimento da medida de urgência, impede a caracterização de sucumbência, uma vez que não se configurou situação de inadimplemento ou resistência processual pelos demandados.
Ademais, a natureza personalíssima do direito pleiteado e a impossibilidade superveniente de seu cumprimento em razão do óbito da beneficiária afastam qualquer possibilidade de aproveitamento da decisão judicial, não se justificando, portanto, a imposição de ônus sucumbencial. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, configurada a perda de objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ocasionada pelo falecimento da parte autora ocorrido em 12/04/2025.
Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência concedida pela Decisão de ID: 141080609, ante a impossibilidade de seu cumprimento.
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Considerando que o falecimento da parte autora ocorreu dentro do prazo estabelecido para cumprimento da liminar (48 horas), não havendo descumprimento ou resistência injustificada por parte dos requeridos, bem como inexistindo parte vencida a ser responsabilizada por eventual verba honorária, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de ECILMA DA SILVA VAZ em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802517-89.2025.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da informação trazida pelo Município de Altamira (ID 141404877).
Altamira, 23 de abril de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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