TJPA - 0806775-04.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:47
Expedição de Carta rogatória.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de A C DE ARAUJO PORTELA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de A C DE ARAUJO PORTELA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806775-04.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A C DE ARAUJO PORTELA LTDA Nome: A C DE ARAUJO PORTELA LTDA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 483, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte embargante. 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806775-04.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A C DE ARAUJO PORTELA LTDA Nome: A C DE ARAUJO PORTELA LTDA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 483, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que pague as custas iniciais OU traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos (tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
16/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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