TJPA - 0829612-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0829612-79.2025.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: IRANILCE SANTOS REZENDE REQUERIDO: MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/01/2026 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFhZGUwNDgtNjU2NC00OGM1LTg1YzQtYTczZDUyYWE1YjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: IRANILCE SANTOS REZENDE Endereço: Rua Dom Manoel, 76, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-740 Belém, 7 de maio de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829612-79.2025.8.14.0301 REQUERENTE: IRANILCE SANTOS REZENDE REQUERIDO: MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Iranilce Santos Rezende em face de Manoel Tavares de Oliveira e Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega ter sido submetida a cobranças indevidas por consumo excessivo de energia elétrica, apesar de residir em imóvel com poucos aparelhos eletrônicos.
Afirma que houve falha na prestação do serviço da concessionária e omissão do locador, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar cobranças relativas às faturas questionadas e de negativar o nome da requerente.
Decido.
Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pela reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Verifica-se dos autos que a autora se mudou para o imóvel em 14/10/2024 e já contestou a primeira fatura emitida pela concessionária.
Desse modo, não há parâmetro anterior de consumo que permita afirmar, com razoável segurança, que houve cobrança excessiva ou indevida.
Além disso, a requerida Equatorial revisou a fatura referente ao mês de novembro de 2024, possivelmente para excluir eventual consumo residual deixado pelo locatário anterior.
Após a revisão, os valores das faturas subsequentes indicam média regular de consumo, sem variações relevantes, mesmo após a troca do medidor, o que reforça a presunção de regularidade nas cobranças.
Ressalte-se, ainda, que a fatura de novembro apresenta valor ligeiramente mais elevado, mas abrange um período maior de consumo do que as posteriores, o que se apresenta como outro indício de ausência de irregularidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se a(o) ré(u) supracitada(o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 29/01/2026, às 11h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas.
Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato.
Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito.
Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial – revelia – conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da Lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes, facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 21:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829612-79.2025.8.14.0301 REQUERENTE: IRANILCE SANTOS REZENDE REQUERIDO: MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora propôs ação de indenização por danos morais, sob a alegação de cobranças indevidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, destacando os valores de R$ 744,10, R$ 454,15 e R$ 313,27.
Segundo a narrativa inicial, os dois últimos valores decorreriam de contestações administrativas realizadas pela própria autora em relação à fatura original de R$ 744,10.
Todavia, verifica-se que a inicial não especifica os meses de referência das faturas contestadas, informação que se revela indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
A análise dos documentos anexados aos autos evidencia, inclusive, uma incongruência relevante: embora a autora afirme que o valor de R$ 313,27 seria oriundo de uma segunda revisão da fatura de R$ 744,10, os referidos valores dizem respeito a faturas de meses distintos, o que indica a existência de contradição nos fatos alegados.
Tal inconsistência precisa ser esclarecida para o correto deslinde da demanda.
Verifico ainda que não foram juntadas todas as faturas do período de vigência do contrato de locação, o que é essencial para aferição dos valores discutidos e delimitação da controvérsia.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: Especificar expressamente os meses de referência de cada uma das faturas impugnadas; Esclarecer a contradição quanto à origem dos valores mencionados; Juntar todas as faturas de energia referentes ao período em que permaneceu no imóvel locado.
O não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da inicial (CPC, art. 330, §1º, IV).
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:38
Audiência de Una designada em/para 29/01/2026 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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