TJPA - 0801924-74.2025.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:50
Homologada a Transação
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03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801924-74.2025.8.14.0065 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA Endereço: AVENIDA XINGU, Nº. 254, SALA COMERCIAL 3, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: FRANCIANE FERREIRA Endereço: AVENIDA A, SN, Q 16 L 01, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 DESPACHO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos em face de FRANCIANE FERREIRA.
Alega a autora que celebrou com terceiros sucessivos um contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano situado no Residencial Jardim Tropical, atualmente cedido à ré, tendo esta assumido os direitos e obrigações do negócio.
Sustenta que a requerida se encontra inadimplente desde a 60ª parcela, vencida em 01/05/2024, tendo sido regularmente notificada extrajudicialmente para purgar a mora, sem sucesso.
Diante da inércia, a autora procedeu à rescisão administrativa do contrato e requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel.
Requer também a condenação da ré ao pagamento das penalidades contratuais, inclusive taxa de fruição e perdas e danos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Determino o segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. 4.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo pelo INDEFERIMENTO, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, para o deferimento da liminar possessória.
No presente caso podemos verificar que não se trata de esbulho, como alegado pela parte autora na exordial, tendo em vista que se trata de um contrato de compromisso de Compra e Venda, sendo inadmissível a retomada do imóvel do promissário comprador, sem prévia ou simultânea rescisão do contrato.
Ora, a cláusula resolutiva expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, assim, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse daquele que se comprometeu é justa, não se configurando o esbulho, portanto não há de se falar em reintegração de posse.
Vale acrescentar ainda que se tratando de rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda, com cláusula de transmissão de posse, não é possível se falar em reintegração pelo inadimplemento da obrigação pelo promitente comprador antes da decisão final da rescisão do contrato que se dá por meio de intervenção judicial, não sendo válida a rescisão unilateral por parte do vendedor, vez que não houve oportunidade de contraditório a parte ré.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para que a tutela seja concedida à requerente nesta fase processual, uma vez que a matéria suscitada pela parte autora necessita de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos no tocante ao inadimplemento contratual. É temerário, neste momento, conceder a reintegração de posse do imóvel a autora sem que seja oportunizado ao réu que se manifeste sobre as alegações formuladas na inicial, ausente portando a probabilidade do direito alegado.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial por ausência dos requisitos legais. 5.
Não verifico, a princípio, requisitos para inversão do ônus da prova, razão pela qual determino o prosseguimento nos termos do art. 373, I e II, do CPC (teoria estática do ônus da prova), incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 04/09/2025 às 09h30min. 6.1- A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTJiOGVmNWEtMjk3OS00NTllLWJiOTgtZTI3NmU3MGY2ZGE2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=251d25a7-1b03-4a43-8b9f-79bf2a9205d3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 6.2- Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 6.3- O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 6.4- Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 6.5- Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 6.6- As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7.
Fica a parte autora intimada para a audiência via sistema e DJe (CPC, artigo 334, § 3º). 8.
Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). 9.
O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
CUMPRA-SE na forma estabelecida.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Respondendo -
03/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:48
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 03/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA Processo nº 0801924-74.2025.8.14.0065 AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 REU: FRANCIANE FERREIRA DESPACHO ORDINATÓRIO Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI e nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o relatório denominado "Conta do Processo", boleto e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, HERICA GONCALVES SILVA, Analista Judiciário, lotada na Secretaria da 2ª Vara da Cidade e Comarca de Xinguara, em 24 de abril de 2025.
HERICA GONCALVES SILVA Analista Judiciário - 2ª Vara de Xinguara Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
24/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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