TJPA - 0819157-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se a Apelada, por meio de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação oposto nos autos (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 15 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em face de UNIMED DE BELÉM –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora que possui plano de saúde da requerida desde o ano de 2009 e ao completar 59 anos sua mensalidade passou de R$ 668,42 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), para R$1.263,44 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de forma abusiva, motivo pelo qual requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que a ré se abstenha de realizar o reajuste da mensalidade do seu plano no valor equivalente a 92,92%, e garanta a sua permanência na condição de beneficiária do plano de saúde, mediante pagamento da mensalidade sem o acréscimo do reajuste por faixa etária ou com a incidência deste em percentuais razoáveis que garantam a continuidade da relação contratual.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para assim determinar que a Requerida se abstenha de proceder com qualquer reajuste em virtude da mudança de faixa etária, devendo manter o valor da mensalidade no importe de R$ 787,02 (setecentos e oitenta e sete e dois centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a obrigação definitiva de cancelar a aplicação do reajuste por faixa etária ou que aplica que percentual de reajuste razoável que garanta a continuidade da relação contratual.
Recebida a demanda o juízo deferiu o pedido da Autora e determinou determino à Ré que se abstenha de cobrar mensalidades de plano de saúde além do valor de R$1.021,67 (um mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), respeitadas as regras do novo reajuste, a partir da data de aniversário do contrato, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indevidamente cobrado.
No mais, deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da provas em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré.
Em face da decisão que concedeu a tutela provisória a parte autora opôs embargo de declaração, tendo o juízo julgado improcedente.
Citada a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: o estrito cumprimento da legislação; a legalidade do reajuste aplicado; a possibilidade de aplicação do reajuste anual por variação de custo; a inexistência de dano moral.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora não apresentou réplica.
O juízo determinou o julgamento antecipado com base no art. 355, I, CPC.
Era o que se tinha relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO REAJUSTE APLICADO E DA RESTITUIÇÃO Trata-se de pedido para vedar reajuste de mensalidade de plano de saúde considerado abusivo pela parte autora.
Argumenta a parte autora que o aumento da mensalidade vigente é indevido por se basear em limite de idade equivocado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Verificando-se os recibos de pagamento relativos ao contrato supramencionado denota-se que a Unimed passou a desrespeitar o percentual máximo fixado pela ANS para aplicação do reajuste anual dos planos de saúde individuais.
Observa-se que houve acréscimo descabido.
Esta diferença refletiu nas subsequentes criando um efeito cascata que cumulou em um acentuado valor das mensalidades do plano de saúde da parte autora.
Esta situação configura prática claramente abusiva, pois coloca o consumidor em a desvantagem manifestamente excessiva, aproveitando-se da sua frágil condição e ignorância sobre essas questões técnicas, nos termos do art. 6º, III e IV, 39, IV, V e XIII, 51, IV do CDC e art. 317 do CC.
Esclareço que o reajuste da faixa etária não se confunde com o reajuste anual.
Embora o requerido esteja impedido de cobrar o reajuste da faixa etária quando a parte autora já tiver completado mais 60 (sessenta) anos, não está impedida de cobrar o reajuste anual, que deve incidir todo ano na data de aniversário do plano de saúde.
A Resolução Normativa 63/2003 – ANS é o instrumento normativo vigente que regula os reajustes de planos de saúde.
Tal resolução institui dez faixas de idade em que poderão ocorrer tais reajustes, e impõe limitações, sendo relevante para o caso em análise a vedação de reajuste, entre as faixas 7 e 10, superior à soma dos reajustes realizados entre as faixas 1 a 7. É como se vê: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Vale frisar que a aplicação das normas acima anotadas é o entendimento do STJ quanto ao assunto, como se vê no RESP nº 1.568.244-RJ (STJ - Min.
Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).
Com efeito, aplicam-se tais critérios aos percentuais de reajuste previstos no contrato firmado entre as partes, abaixo: FAIXA IDADE REAJUSTE 1 0-18 0% 2 19-23 30% 3 24-28 14,67% 4 29-33 7,34% 5 34-38 2,60% 6 39-43 11% 7 44-48 34,43% TOTAL 100,04% FAIXA IDADE REAJUSTE 7 44-48 34,43% 8 49-53 8,50% 9 54-58 17% 10 59+ 92,92% TOTAL 152,85% Segundo o STJ o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que observado os seguintes requisitos cumulativos: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016.
Recurso Repetitivo – Tema 952).
Como se vê, o reajuste previsto em contrato é maior nas faixas 7-10, do que nas faixas 1-7, sendo, portanto, indevido, devendo ser limitado a até 100%.
Desta forma, o valor a ser reajustado para a faixa 10, onde atualmente se insere o Autor, deveria ser de no máximo 52,85% do valor anterior (diferença entre o total de reajustes da faixa 7-10 e o reajuste da faixa 10).
Se a mensalidade cobrada na faixa 9 era de R$ 668,42 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), o máximo que poderia ser cobrado na faixa 10 é R$1.021,67 (um mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), ou seja, um acréscimo de somente R$ 353,25 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
Com base no art. 42, parágrafo único do CDC, determino que a parte ré restitua em dobro os valores cobrados em duplicidade e pagos pela parte autora, uma vez que houve desrespeito ao limite fixado pela ANS.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte ré ao aumentar demasiadamente e sem parâmetros legais o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, cerceia o direito a dignidade da pessoa humana, fundamento orientador do nosso ordenamento jurídico, pois cria dificuldades para que esta possa permanecer com plano e realizar tratamentos médicos que garantam a sua saúde e a sua vida, ainda mais se considerarmos a sua idade.
Deste modo, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a Requerida ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, que é uma pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ‘‘ex personae’’).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 6º, III e IV, 12, 14, 39, IV, V e XIII, 42, parágrafo único, 51, IV, do CDC; arts. 2º, 3º, da Resolução Normativa 63/2003/ANS; julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida; 2. determinar que a parte ré restitua em dobro os valores cobrados em duplicidade e pagos pela parte autora.
A atualização monetária deve se dar pelo INPC (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC), em se tratando relação contratual; 3. condenar a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual. 4. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, se houver, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:49
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que não restam provas a serem produzidas, uma vez que os documentos já juntados aos autos são suficientes para formação do juízo de convicção, procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem-me conclusos para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, 12 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 02/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 06:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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