TJPA - 0820332-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820332-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: EVERALDO LOBO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 8 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031817365633400000023072194 petição- PARTE 1 Petição 21031817365639700000023073301 petição- PARTE 2 Petição 21031817365714200000023073306 doc 1 procuração Instrumento de Procuração 21031817365749200000023073315 doc 2 RG Documento de Identificação 21031817365758400000023073317 doc 3 termo de ocorrencia e inspeção Documento de Comprovação 21031817365766600000023073320 doc 4 comunicado celpa Documento de Comprovação 21031817365779400000023073322 doc 5 planilha de cálculo Documento de Comprovação 21031817365788700000023073325 doc 6 conta de energia Documento de Comprovação 21031817365800100000023073327 doc 7 fatura 08.2018 Documento de Comprovação 21031817365812100000023073432 doc 8 carta de contestação Documento de Comprovação 21031817365826300000023073434 doc 9 improcedência da contestação Documento de Comprovação 21031817365835900000023073436 doc 10 comunicado serasa Documento de Comprovação 21031817365849200000023073437 doc 11 consulta cpf Documento de Comprovação 21031817365858100000023073438 doc 12 documento de comprovação Documento de Comprovação 21031817365877800000023073439 doc 13 documento de comprovação 2 Documento de Comprovação 21031817365886800000023073442 doc 14 documento de comprovação 3 Documento de Comprovação 21031817365894300000023073443 doc 15 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365901400000023073448 doc 16 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365910800000023073450 doc 17 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365919700000023073452 doc 18 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365929700000023073454 doc 19 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365940200000023073455 doc 20 fatura e comprovante Documento de Comprovação 21031817365948900000023073458 doc 21 documento de comprovação 4 Documento de Comprovação 21031817365957500000023073461 doc 22 substabelecimento Substabelecimento 21031817365965200000023073460 Decisão Decisão 21031818533720300000023075459 Decisão Decisão 21031818533720300000023075459 DILIGÊNCIA Diligência 21031820424007900000023077255 0820332-26.2021.814.0301 EQUATORIAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E MANDADO Devolução de Mandado 21031820424015000000023077256 Despacho Despacho 21042213200928600000024253900 Despacho Despacho 21042213200928600000024253900 Audiência Una 15/07/2021, 09:00h Certidão 21042913223510700000024537621 Audiência Una 15/07/2021, 09:00h Certidão 21042913223510700000024537621 Intimação Intimação 21050510115298000000024737284 DILIGÊNCIA Diligência 21051012141702900000024898456 MANDADO DE EQUATORIAL- EVERALDO LOBO DA SILVA Devolução de Mandado 21051012141708100000024898457 RESPOSTA DE E MAIL DE EQUATORIAL- EVERALDO LOBO DA SILVA Devolução de Mandado 21051012141716100000024898459 Habilitação em processo Petição 21061412150715700000026254808 Kit habilitação- 07-06-2021 Documento de Identificação 21061412150725500000026254809 Audiência Una Virtual Ato Ordinatório 21061714463074700000026445990 Audiência Una Virtual Ato Ordinatório 21061714463074700000026445990 Petição Petição 21062419435164400000026779903 Audiência Una Virtual 15/07/2021, 09:00h Ato Ordinatório 21063015140784300000027036668 Audiência Una Virtual 15/07/2021, 09:00h Ato Ordinatório 21063015140784300000027036668 Petição Petição 21070522481013500000027247723 Contestação Contestação 21071416384018400000027708732 CONTESTAÇÃO - EVERALDO LOBO DA SILVA Contestação 21071416384024600000027708734 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 03-02-2021 Documento de Identificação 21071416384032500000027708736 Termo de Audiência Termo de Audiência 21071512165870200000027731236 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 2_005 Mídia de audiência 21071512165878500000027731278 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 2_004 Mídia de audiência 21071512165933400000027731274 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 2_003 Mídia de audiência 21071512170487900000027731269 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 1_003 Mídia de audiência 21071512171408600000027731266 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 2_002 Mídia de audiência 21071512171005500000027731268 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 1_002 Mídia de audiência 21071512171608900000027731265 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 1_001 Mídia de audiência 21071512172099500000027731261 2021 07 15 09h00m Audiência Una Parte 2_001 Mídia de audiência 21071512172745200000027731267 Decisão Decisão 21080510084494100000028871430 Decisão Decisão 21080510084494100000028871430 Sentença Sentença 25040208404549400000130493473 Sentença Sentença 25040208404549400000130493473 Recurso inominado Petição 25042519262628300000132131099 Recurso Inominado Apelação 25043013494104000000132395961 Recurso Inominado - EVERALDO LOBO DA SILVA Recurso Inominado 25043013494126500000132395962 CUSTAS R.I. - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 25043013494164600000132395963 CUSTAS R.I. - BOLETO A PAGAR Documento de Comprovação 25043013494217000000132395965 CUSTAS R.I. - BOLETO PAGO Documento de Comprovação 25043013494271100000132395966 Certidão Certidão 25050811472300400000132805567 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Processo Reativado
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820332-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EVERALDO LOBO DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 178, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PRIORIDADE - IDOSO META 2 CNJ SENTENÇA O reclamante, titular da conta contrato nº 1968190, move ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., impugnando fatura emitida pela ré, a título de consumo não registrado, no valor de R$5.339,96, referente ao período 21/1/2014 a 27/09/2017.
Alega que a recamada realizou inspeção em seu imóvel sem prévio aviso e retirou o medidor sob a alegação de que o lacre estava rompido.
Além disso, efetuou o corte do serviço, que causou o perecimento de mercadoria e lhe gerou prejuízos.
Por fim, inseriu seu nome indevidamente em cadastro de inadimplentes, por força do débito impugnado.
Diz que apresentou recurso administrativo contra a cobrança, alegando que não deu causa a nenhuma irregularidade, contudo, não obteve êxito.
Assim, requer declaração de inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência, que restou deferida para restabelecimento do serviço e exclusão do apontamento negativo.
A empresa requerida, por sua vez, defende a licitude da cobrança e ausência de dano moral, alegando alega que havia derivação antes da medição na unidade da qual se beneficiou autor, e nega o corte do serviço e a negativação.
Diz que seguiu o procedimento cabível par apuração do CNR e que o reclamante acompanhou a fiscalização e assinou o TOI.
Ao final, pugna pelo indeferimento dos pedidos.
Pois bem.
O E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Sendo assim, cabe à parte reclamada a prova da ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL (os quais encontram correspondência nos artigos 583 e seguintes da Resolução nº 1000/2021-ANEEL) e de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa, sob pena de invalidade da cobrança.
Destaca-se ainda que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, mormente quando se verifica que o Recurso Especial manejado pela parte requerida teve seu conhecimento negado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 255, §4 I do RISTJ.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, à luz das teses firmadas no precedente, não verifico irregularidade no procedimento que apurou o débito. À luz da tese firmada, não se faz necessária prévia notificação do consumidor para realização de inspeção na unidade, mas somente a realização do procedimento na sua presença ou de algum morador do imóvel, requisito que foi observado, conforme se extrai da narrativa.
Verifica-se ainda que o reclamado foi cientificado formalmente da irregularidade de consumo e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa.
Quanto ao consumo não registrado, sua existência resta demonstrada.
Senão vejamos: Segundo histórico de consumo que consta no site da reclamada, nos12 meses anteriores à fiscalização a unidade teve uma gasto médio de energia em torno de 200,75kw/h.
Contudo, pela narrativa apresentada pelo autor, conclui-se que no seu imóvel funciona um ponto comercial (mercadinho), além disso, pelas fotografias acostadas verifica-se que lá existem no mínimo 3 freezers verticais e 1 horizontal.
Ocorre que de acordo com a tabela do INMETRO1, um equipamento desse tipo consome em média entre 19 e 72 kw de energia por mês.
E mais, segundo o simulador de consumo disponibilizado pela concessionária ENEEL2, um refrigerador, quando ligado 24 horas por dia – que geralmente é o que ocorre num ponto comercial – consome cerca de 70kw por mês.
Com base nisso, pode se concluir que apenas os quatro freezers gastavam em média 210 kw/mês.
No entanto, o consumo da unidade obviamente não se limitava a esses eletrodomésticos, já que o imóvel também serve de residência para o reclamante, conforme comprova sua qualificação.
Sendo assim, resta evidente pela média apurada a partir do histórico (200kw/mes), que havia irregularidade na medição.
Por conseguinte, ainda que o reclamante não tenha dado causa a isso, obviamente se beneficiou da situação, fato que justifica a cobrança impugnada.
Nesse passo, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em nulidade do débito, tampouco em ilicitude da anotação negativa, que representa exercício regular de direito do credor.
No que se refere ao critério adotado para cálculo do valor devido, este se mostra lícito, eis que contemplado no art. 130 inciso III da Resolução 414/ANEEL, então vigente.
Quanto ao dano material, sabe-se que a indenização se mede pela extensão do prejuízo, contudo, não há quantificação nos presentes autos.
Sendo assim, vedada a mera presunção, o pedido deve ser rejeitado.
No que se ao dano moral, o corte de energia ocorreu por débito que ultrapassava o período de 90 dias, contados do vencimento da fatura.
Ocorreu que no julgamento do REsp 1412433/RS, pela sistemática do recursos repetitivos, o C.
STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim sendo, uma vez que a fatura englobava cobrança por 36 meses anteriores de irregularidade, a suspensão foi indevida, o que evidencia a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Sendo assim, cabe arbitrar indenização em favor do reclamante, que ora fixo em R$4.000,00, quantia que se mostra proporcional à natureza do dano e às circunstancias do caso concreto, além de suficiente para compensar a autora e surtir efeito pedagógico em relação a ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral ao reclamante no importe de R$4.000,00, nos termos da fundamentação, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR 1https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica/refrigeradores-frigobares-combinados-combinados-frost-free 2https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/ambiente/cozinha -
09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0820332-26.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERALDO LOBO DA SILVA RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO O E.
TJPA, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No julgamento do REsp nº 1869867, a Segunda Turma do C.
STJ firmou entendimento no sentido de que as teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas somente podem ser aplicadas após eventual análise dos recursos especial e extraordinário interpostos pelos tribunais superiores, embora não seja necessário aguardar o trânsito em julgado destes recursos.
Portanto, em que pese o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000 já tenha sido julgado, as teses nele firmadas ainda não podem ser aplicadas ao presente feito, uma vez que o recurso especial nele interposto ainda não foi apreciado pelo C.STJ.
Considerando que a resolução do mérito na presente demanda depende do julgamento do incidente citado, uma vez que este irá estabelecer as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e a própria validade da cobrança, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, e a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão ficar acautelados até o julgamento dos recursos especial interposto no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
Havendo julgamento do recurso, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Belém -
16/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:17
Audiência Una realizada para 15/07/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/05/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 13:19
Audiência Una redesignada para 15/07/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:45
Decorrido prazo de EVERALDO LOBO DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/03/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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