TJPA - 0819092-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2024 08:38
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819092-02.2021.8.14.0301 ÓRGAÕ JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIADO: ALESSANDRA BORGES GONÇALVES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EFETIVAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE OU HORIZONTAL C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por Alessandra Borges Gonçalves do Carmo, que julgou procedente a ação para determinar que o Município requerido efetue a progressão funcional pleiteada e realize o pagamento retroativo das diferenças devidas não prescritas.
Síntese dos fatos.
Em sua exordial (ID 17242981), a autora informa que é servidora do Município de Belém, exercendo o cargo de professora da rede pública municipal desde 1997.
Declarou, contudo, que vinha recebendo remuneração inferior à devida, uma vez que o ente municipal deixou de aplicar a progressão funcional por antiguidade ou horizontal, nos termos dos arts. 10, §4º, 18 e 19, da Lei Municipal nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 (Sistema de Proteção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação).
Aduz que, aplicados corretamente, faria jus a acréscimo em sua remuneração no montante de 5% (cinco por cento) a cada 2 anos de efetivo exercício e, considerando que exerce a função há mais de 24 anos, deveria receber ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre seu salário base atual, pois estaria enquadrada na Referência 23 do Sub-Grupo III do Grupo Magistério.
Por essas razões, pleiteou liminarmente a concessão de tutela de urgência para que o Município requerido efetuasse a referida progressão funcional, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em seus vencimentos e o reflexo disso em seu adicional de tempo de serviço e qualquer outra verba que a autora tenha direito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas das parcelas vencidas e vincendas, além das diferenças relativas a outras verbas salariais que sofram eventuais reflexos, incluindo férias, gratificação natalina e horas extras.
Por sua vez, o Município de Belém apresentou contestação (ID 17242994), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão da autora, por entender se tratar de causa que visa configurar situação jurídica e não relação de trato sucessivo, de modo que o início do prazo prescricional deveria ser fixado quando não realizada a primeira progressão funcional.
No mérito, aduziu a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991 e do art. 2º da Lei Municipal nº 7.673/1993, uma vez que pendente norma regulamentadora.
Ademais, alegou que, pelo fato de a autora receber o adicional por tempo de serviço, indevida seria a incorporação de outra vantagem com base no mesmo critério, qual seja, a permanência em serviço por determinado período de tempo.
Por fim, sustentou que não houve a demonstração do efetivo exercício do cargo para fins de progressão e a necessidade de contenção de gastos por parte da Administração Pública.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença ID 17243043, cuja parte dispositiva é a que segue: “Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinado ao requerido: 1. que efetue a progressão funcional da servidora, contados a partir do seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% em seu contracheque a cada 2 anos de efetivo exercício. 2.
Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo não prescritos das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme atesta a Certidão ID 17243046.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião determinei o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID 18636870).
Instada a opinar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção do decisium (ID 19003588). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos do art. 496, do CPC, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la.
A questão posta em análise é o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo a quo que determinou que o Município de Belém efetuasse a progressão funcional da servidora, contada a partir de seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus vencimentos a cada 02 (dois anos), bem como determinou o pagamento retroativo das diferenças devidas não prescritas a título de progressão funcional, considerando a referência a que a servidora tinha direito a cada período.
De início, esclareço que a sentença reexaminada não merece reparos, senão vejamos: Em um primeiro momento, a decisão abordou questão preliminar levantada.
O Município requerido alegou, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, por entender se tratar de causa que visa configurar situação jurídica e não relação de trato sucessivo, de modo que já teria ocorrida a prescrição quinquenal a contar da ausência da primeira progressão.
No entanto, no presente caso em nenhum momento houve inequívoca negação formal de pedido da autora acerca da progressão funcional, mas apenas a omissão do ente municipal em efetivar a progressão a cada período, gerando efeitos mensalmente na remuneração da servidora.
Observa-se, portanto, uma relação de trato sucessiva, renovada a cada mês.
Nesses casos, consagra-se o determina a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”, Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO QUE DEVE SER REALIZADA A CADA DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS CASO CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0015163-47.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 12.12.2022) (TJ-PR - RI: 00151634720208160018 Maringá 0015163-47.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
MOVIMENTAÇÃO DEVIDA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO E VER. (TJ-PB - AC: 08007157920218150551, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRENCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ ( RESP 1251993/PR).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ...Ver ementa completaCUMULAÇÃO COM TRIÊNIO.
NATUREZA DISTINTA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminar.
Prescrição.
Em relação à aquisição do direito à progressão funcional, não há que se falar em prescrição para propositura da ação, visto que sua natureza é de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
Súmula nº 85 do STJ.
No que tange ao pagamento das verbas retroativas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 20 (TJ-PA - AC: 00238143020128140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Assim, não há que se falar em prescrição do direito de fundo, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Acertada, portanto, a sentença vergastada ao aplicar a súmula 85 do STJ, declarando prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos antes da propositura da ação.
Quanto ao mérito, a progressão funcional da servidora, ocupante de cargo de magistério no Município de Belém, está prevista na Lei Municipal 7.507/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Belém; na Lei Municipal 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, e na Lei 7.673/93, que dispõe sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
A Lei 7.507/1991, estabelece: Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critério de antiguidade ou merecimento. (...) Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Já a Lei 7.528/1991 determina: Art. 3º A valorização das atividades do Magistério será assegurada: (...) II - pela estruturação da carreira prevendo progressão e ascensão funcional; (...) Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. § 1º.
Entende-se por Grupo Ocupacional o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e afinidade entre atividades que guardem relação entre si pela natureza e complexidade do trabalho a ser desempenhado. § 2º.
Subgrupo é o agrupamento de categorias funcionais dentro do mesmo grupo, de acordo com os graus de dificuldades e escolaridade exigidos. § 3º.
Categoria Funcional é o conjunto de cargos da mesma denominação. § 4º.
Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Art. 11.
Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento.
Art. 12.
O Grupo Ocupacional de Magistério compreende as seguintes categorias funcionais: I - Supervisor Escolar - MAG 07; II - Orientador Educacional - MAG 06; III - Administrador Escolar - MAG 05; IV - Professor Licenciado Pleno - MAG 04; V - V E T A D O; VI - Professor em Estudos Adicionais - MAG 02 VII - Professor Pedagógico - MAG 01.
Por fim, a Lei 7.673/93 dispõe: Art. 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical.
Art. 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Assim, conforme a legislação pertinente ao caso, os profissionais do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, fazem jus à progressão funcional horizontal, com a mudança de referência dentro do cargo ocupado, de maneira automática a cada dois anos de exercício de suas funções, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Outrossim, não há que se confundir a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço.
A progressão consiste na mudança de referência para nível imediatamente superior do mesmo cargo do servidor, acarretando o aumento correspondente de seus vencimentos, enquanto o adicional por tempo de serviço se trata de gratificação dada pela mera passagem do tempo de exercício.
Destarte, escorreita a sentença reexaminada, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:36
Sentença confirmada
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04/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:05
Conclusos ao relator
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21/03/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:36
Declarada incompetência
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20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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