TJPA - 0819157-94.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 18 de março de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819157-94.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A; TRINDADE ADVOGADOS RECORRIDO(A): MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ, OAB/PA 13.281-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 20827107), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16013439) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 20317283, de relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16013439): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 92,92% POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA IN TOTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consta das razões recursais a alegação de que a sentença merece reforma, sob o argumento de que os reajustes aplicados ao plano de saúde do recorrido se deram em conformidade com o que determina a legislação pertinente ao tema. 2.
A relação entre as partes é de consumo, pois ajuizada a demanda pelo consumidor em face de operadora de plano de saúde, fornecedora de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 469 e 608 do STJ. 3.
Verifico que a Lei n. 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução n. 63/03 da ANS, ainda que permitam a mudança do valor da mensalidade, de acordo com a idade do beneficiário, devem ser pautadas em critérios objetivos e de prévio conhecimento do consumidor, conforme determina o art. 15 da citada lei, de fato, a legislação permite o reajuste por faixa etária, todavia, desde que não ocorra de forma abusiva. 4.
Assim, tenho que a modificação do critério de cálculo das contribuições mensais, com o reajuste do plano de saúde do recorrido, no percentual de 92,92%, após o mesmo ter completado 59 anos, é por demais excessivo, o que autoriza o provimento buscado pela mesma em sua exordial a fim de inibir sua incidência, embora prevista contratualmente, posto que o perigo de dano é inverso, ou seja, em prejuízo ao consumidor. 5.
No que concerne à alegação do apelante de que o não houve a comprovação do dano moral sofrido pela apelada, inexistindo lesão ao estado emocional, psíquico ou a personalidade da apelada, que justifique a fixação de indenização a título de dano moral. 6.
No caso sub examine, faz-se necessário ponderar ser indubitável a aflição e o sofrimento daquele que se vê cobrado em valor superior ao devido com risco de se tornar inadimplente e ter suspensa a prestação do serviço, mormente em se tratando de atendimento médico e hospitalar, fatos que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento para atingir os direitos da personalidade, o que faz erigir o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Neste sentido, resta clara a ocorrência de danos morais no caso em pauta, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 8.
No que tange ao suposto descabimento da condenação em custas e honorários advocatícios alegados pela apelante e ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais pleiteado pela apelada, verifica-se que a sentença arbitrou percentual justo e razoável aos honorários sucumbenciais, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 9.
Ante todo o exposto, a manutenção da sentença in totum é medida que se impõe. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO”. (ID 20317283): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA ANTECIPADA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA REPETITIVO 1059 STJ.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que “é lícito e devido ao aumento decorrente da mudança de faixa etária ocorrido na mensalidade da parte adversa, visto que os percentuais de reajuste são condizentes com o que dispõe a legislação em vigor e estão constantes na proposta de admissão, sendo de total conhecimento da parte contrária”.
Afirma, ainda, que na presente demanda inexiste ato ilícito praticado pela UNIMED Belém, tampouco indícios de dano moral efetivamente sofrido pelo Requerente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21465080). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, cumpre observar que o presente reclamo se revela em desconformidade com o previsto nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Turma julgadora, com base na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório coligido aos autos, considerou como abusivo o reajuste promovido pelo plano de saúde recorrente.
Nesse aspecto, resta cediço que a reversão de tal conclusão é providência incabível ante a natureza excepcional da via eleita (AgInt no REsp 1923428/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Destarte, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa etária, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano.
O reajuste deve observar critérios objetivos de forma proporcional e razoável, além de obrigatoriamente respeitar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Estatuto do Idoso. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado, acerca do caráter abusivo das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, implicaria o reexame do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 8º e 573 do CPC/2015) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.925.459/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Ademais, de rigor consignar que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal Local, quanto à fixação de compensação por danos morais na hipótese, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da supracitada Súmula 07 do STJ.
Neste particular, oportuno frisar que “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.411/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), por força dos óbices constantes das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0819157-94.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A E OUTROS RECORRIDO(A): MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ, OAB/PA 13.281-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratarem-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 12:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA - CPF: *43.***.*14-15 (APELADO) e provido
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
26/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de carta
-
12/09/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 00:20
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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