TJPA - 0819708-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
28/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819708-74.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA 11.270 RECORRIDO: SOLANGE AMARAL BRITO REPRESENTANTE: BHRENNA BRITO MEDEIROS – OAB/PA 28906 RECORIDO: BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA DA AMAZÔNIA REPRESENTANTE: ALEXANDRE SALES SANTOS – OAB/PA 9752 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 26140887) interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM COVID-19.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória por danos morais em razão da demora na disponibilização de leito hospitalar para paciente diagnosticada com Covid-19, sendo a internação efetivada apenas após ordem judicial.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso; e (ii) analisar a caracterização do dano moral pela demora na internação hospitalar durante a pandemia de Covid-19.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 133, XI, "d", do RITJPA, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou das Cortes Superiores, sendo que eventual irregularidade é sanada pelo julgamento colegiado do agravo interno. 4.
A demora injustificada na internação de paciente com Covid-19, efetivada somente após ordem judicial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade pela pandemia.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. É válido o julgamento monocrático baseado em jurisprudência dominante do Tribunal ou das Cortes Superiores, nos termos do Regimento Interno." "2.
A demora injustificada na internação de paciente, efetivada apenas após ordem judicial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VII; CDC, art. 14; RITJPA, art. 133, XI, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 977.298/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 987.406/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2017." Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 12 e 16 da lei 9.656/98.
Diz que não houve falha na prestação de serviço, pois em nenhum momento se negou a autorizar a internação pleiteada, tendo procedido com as medidas possíveis para garantir o melhor atendimento.
Alega que independente da falta de leitos decorrente da pandemia de COVID, os pacientes não ficavam desassistidos.
Diz que inexiste qualquer documento de comprovação das alegações da parte, inexistindo qualquer comprovante de negativa de atendimento ou internação.
Sustenta ter demonstrado ter tomado todas as medidas para o restabelecimento da saúde da recorrida., Aduz inexistir ato ilícito pois que agiu de acordo com todos os protocolos médicos e o código de defesa do consumidor.
Afirma que os requisitos da responsabilidade objetiva não estão presentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num.26763857). É o relatório.
Decido.
No caso, a turma julgadora entendeu que houve defeito na prestação de serviço por parte da operadora, conforme trecho abaixo selecionado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido de condenação por danos morais, ante a falha no atendimento com a demora em providenciar leito imediato.
Analisando os autos cabe destacar que no dia 12/03/2021 a autora já diagnosticada com Covid-19, dirigindo-se até a emergência da UNIMED Batista Campos onde ficou em observação pois lhe informaram que não havia leitos disponíveis.
No dia 12/03/2021 teve uma piora no seu quadro clínico e sua filha resolveu brigar com o setor de enfermagem, pois sua tia estava em uma cadeira sem qualquer tipo de suporte por parte da UNIMED.
Prosseguindo, no dia 13/03/2021 sua filha conseguiu conversar com o médico querendo saber informação sobre os exames da sua mãe realizados no neste dia, descobrindo que, na verdade, nenhum exame havia sido realizado, ressaltando que o plano de saúde não realizou os cuidados devidos, mentindo que os exames estavam todos normais sem ter feito qualquer exame, com sua situação só piorando.
No dia, 14/03/2021, o médico informou que já havia feito a solicitação de internação da autora, porém até o presente momento ainda não ocorreu a internação da mesma.
Após em 15/03/2021, com medo de acontecer coisa pior a requerida procurou o judiciário com o intuito de conseguir a sua internação, sendo deferida no mesmo dia, uma nova avaliação médica do quadro de saúde da autora assim como efetive os devidos encaminhamentos, internação, transferência, realização de exames, ministração de medicamento e tudo mais o que se fizer necessário para salvaguardar a saúde da autora de acordo com a urgência médica indicada na prescrição do profissional de saúde responsável pela avaliação.
A requerida informou que a internação se deu no dia 16/03/2021, às 14h15min, internada no Hospital Beneficência Nipo-brasileira da Amazônia (Hospital Amazônia), cabe destacar que apesar do reconhecimento da situação de pandemia, não há no caso a excludente de responsabilidade, tampouco caso fortuito ou força maior e, sim, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que faz erigir o dever de indenizar.
No entanto a internação tão somente se deu após o deferimento de medida liminar, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença e, assim, não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a conduta da operadora, certamente causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela parte autora.
Na hipótese dos autos, entendo que as alegações dos recorrentes não procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Com efeito, tendo a turma julgadora entendido pela ocorrência de defeito na prestação do serviço, incide o enunciado da súmula 07/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. "Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Modificar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:31
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/08/2025 16:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
01/08/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 14:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:13
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:31
Conclusos ao relator
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
-
09/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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