TJPA - 0819708-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819708-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 22:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2022 18:46
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2022 00:45
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:37
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:53
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:19
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0819708-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Acolho o pedido de ajuste para que conste como ponto incontroverso no item “a” da decisão Id. 38088782, a necessidade de internação em leito hospitalar.
Após a decisão de saneamento e organização, a requerida pugna por ajuste e pela inclusão do dano moral como ponto controvertido e pela produção de prova oral com depoimento pessoal da autora (Id. 40073668).
Na decisão de saneamento, este Juízo entendeu que caso comprovada a ilicitude da conduta da requerida, o dano moral é presumido, dispensando-se prova do prejuízo, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, INDEFIRO o pedido. .
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS, tendo em vista que não se trata de documento novo, vez que a própria requerida poderia ter expedido o ofício caso quisesse e tê-lo juntado aos autos com a documentação que acompanha a contestação.
Ademais, o parecer técnico da ANS acerca dos fatos discutidos no processo não vincula o juízo.
Ante a ausência de outras provas a serem produzidas DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
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10/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0819708-74.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas as contestações pelas requerida e decorrido o prazo legal, sem apresentação de réplica pela autora, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA Alega a segunda requerida que a autora não possui interesse processual e que é parte ilegítima para compor a presente ação, em razão da pretensão da autora não se dirigir a primeira requerida.
Analisando os autos, verifico que a parte autora carece de interesse de agir em relação a segunda requerida, vez que os pedidos não se dirigem a requerida, o que se corrobora no aditamento a inicial Id. 25742681, em que a parte autora requer a condenação da primeira requerida UNIMED BELÉM ao pagamento de danos morais.
Ademais, frise-se que a relação jurídica em discussão se refere a primeira requerida e a autora, cingindo-se o pedido de tutela antecipada de urgência a necessidade de transferência para o Hospital requerido.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir em relação a requerida BENEFICENTE NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA – HOSPITAL AMAZÔNIA e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida UNIMED que não restou demonstrada negativa no fornecimento da internação em UTI à autora, afirmando que a internação em leito de UTI foi autorizada, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento da demanda.
A alegação não merece prosperar, vez que, é inconteste nos autos que a internação da requerente ocorreu somente após a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (Id. 24459384).
Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a autora, diagnosticada com COVID-19, buscou atendimento médico no dia 12.03.2021 na unidade de emergência da requerida, e, em razão da piora no quadro, conforme descrito no documento Id. 24459384, necessária a internação em leito UTI; b) que a internação da autora somente foi efetivada pela requerida em 16.03.2021, após a intimação para cumprimento da tutela de urgência.
Restaram como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora sofreu danos morais em virtude da conduta da requerida.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil das requeridas no caso por eventual falha na prestação do serviço; B) se há excludente de ilicitude na conduta da requerida em razão da pandemia de COVID-19; c) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais; Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista, e que o autor demonstrou a verossimilhança das alegações INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para atribuir à ré o dever de comprovar nos autos que o atendimento médico fornecido a autora se deu de forma adequada, sob pena de presumir verdadeira a falha na prestação do serviço alegada pela parte autora.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
Isto posto, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, estando o processo preparado para sentença de mérito (art.355 do CPC).
Em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 18 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
20/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 03:52
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:51
Decorrido prazo de SOLANGE AMARAL BRITO em 12/04/2021 23:59.
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20/03/2021 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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