TJPA - 0804043-09.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA ARAUJO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804043-09.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALMERIM AGRAVANTE: FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/PA. 34.411 AGRAVADOS: FRANCINEY TENORIO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória de Id. 137646597 (autos de origem), proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE ALMERIM que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que não há prova inequívoca da posse atual e da turbação praticada pelos Agravados, determinando o seguimento do feito para instrução probatória nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800238-36.2025.8.14.0004), movida por si por em face de FRANCINEY TENORIO DE SOUSA E OUTROS.
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 25252098, ter adquirido em 10/08/2020 um terreno localizado na margem direita do Ramal Arumanduba, em Almeirim/PA, onde exerceu posse contínua e ininterrupta.
Durante esse período, realizou benfeitorias no imóvel, incluindo o plantio de árvores frutíferas.
Aduz que em 30/10/2023, ao acessar o sistema SICAR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural), verificou a sobreposição indevida de um Cadastro Ambiental Rural (CAR) registrado pelos Agravados sobre sua área.
Posteriormente, passou a sofrer atos de turbação e esbulho possessório, culminando com a colocação de um portão trancado com cadeado, impedindo seu acesso ao imóvel.
Argumenta ter realizado o cadastro de sua propriedade em 11/09/2020, antes do cadastro dos agravados, demonstrando sua legitimidade sobre a área, o que demonstra sua posse contínua desde 2020.
Afirma que possuía livre circulação e usufruto do imóvel e teve sua posse impedida, o que interrompeu suas atividades regulares na propriedade, incluindo o hábito de pescar em um igarapé localizado no terreno.
Ao final, requer o deferimento da liminar para a reintegração de posse e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita desde a origem tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase inicial do procedimento recursal, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Os arts. 561 e 562 do CPC estabelecem os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração da posse, bem como para a sua concessão liminar.
No caso, a parte agravante não conseguiu demonstrar os requisitos autorizadores à concessão da liminar, vez que não há nos autos, prova inequívoca da posse alegada, já que os documentos juntados nos autos, qual seja o contrato de promessa de compra e venda, boletim de ocorrência e CAR, não são, por si só, aptos a provar a posse do agravante no imóvel, ademais o fato de que os réus também possuem registros referentes à mesma área, exige uma análise mais aprofundada , sendo necessária dilação probatória para o deslinde da questão.
Importante ressaltar, as liminares nas ações possessórias baseiam-se em cognição sumária, não havendo aprofundamento da análise dos documentos e demais elementos constantes dos autos, por não apresentar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
II.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 07:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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