TJPA - 0817856-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0817856-73.2025.8.14.0301.
EMBARGANTE/REQUERENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL.
EMBARGADA/REQUERIDA: DENISE DA COSTA DIAS.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte Autora opôs Embargos de Declaração no ID 139583974 alegando erro material deste Juízo ao não aplicar a relativização da cláusula de eleição de foro disposta em contrato assinado pelas partes e juntado com a inicial.
Verifico inicialmente que o contrato que embasa a presente execução observou o disposto no art. 63, §1º do CPC.
Ademais, a própria parte Exequente alegou possível prejuízo à Requerida/Consumidora, mesmo tendo disposto cláusula de eleição de foro em contrato anteriormente assinado por eles.
Ademais, note-se que a cláusula contratual de eleição de foro não inviabiliza o acesso à Justiça, uma vez que, com o advento do processo eletrônico, é possível demandar em outro Estado ou cidade sem deslocamento físico.
Vislumbro que o recurso apresentado não preencheu os requisitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Entendo que se trata de verdadeira irresignação quanto ao entendimento que chegou este Juízo em ter julgado extinto o feito considerando cláusula disposta em documento feito e apresentado pelo Exequente.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença de ID 138990942.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JEC de Belém -
14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0817856-73.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EXECUTADO: DENISE DA COSTA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato com cláusula elegendo o foro do domicílio do autor, CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL, para dirimir qualquer controvérsia decorrente do referido contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja (ID 138398431).
Assim, o juízo competente é o da Comarca de São Luís-MA, conforme endereço informado na petição inicial de ID 138398429.
Não vislumbro abusividade na aludida cláusula, tampouco a hipossuficiência das partes no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário, mormente quando considerada a possibilidade de realização de todos os atos processuais pela rede mundial de computadores, de modo que não arcarão, nem mesmo, com os custos de deslocamento.
Deste modo, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada.
Ademais, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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