TJPA - 0888910-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Audiência de Una do dia 16/06/2025 09:00 cancelada.
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08/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0888910-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Municipalidade, 864, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Municipalidade, 864, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado do(a) RECLAMANTE: ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS - PA021932 Advogado do(a) RECLAMANTE: ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS - PA021932 REQUERIDA: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Paulista, 2064, Ed.
Paulista Center - 14 andar - sala 1429, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais submetida ao procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO e EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 137628221 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 137628221, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, "b", ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Homologada a Transação
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23/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:37
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:46
Audiência Una designada para 16/06/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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