TJPA - 0816814-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: ELIETE DOS SANTOS FAVACHO RÉU: HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO e outros PROCESSO Nº: 0816814-86.2025.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da parte reclamada, na qual pleiteia transferência hospitalar.
O pedido de tutela foi deferido.
A parte demandada informa que foi realizada a transferência hospitalar da parte autora.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
RELATEI.
DECIDO.
A satisfação da pretensão da parte autora com o cumprimento da tutela provisória não afasta o interesse processual ao provimento judicial de mérito.
Os fundamentos expendidos na decisão concessiva da tutela de urgência, ora adotados como razões de decidir, são suficientes para o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora.
O inconformismo apresentado pela parte requerida não merece acolhida, sobretudo diante da satisfação da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem ônus sucumbenciais, por imperativo legal.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria nº 1480/2025-GP) SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2025 10:21.
-
27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:41
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0816814-86.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIETE DOS SANTOS FAVACHO Nome: ELIETE DOS SANTOS FAVACHO Endereço: Quadra Sessenta e Um, 28, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-166 REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO, ESTADO DO PARA Nome: HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 4487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ DE DIREITO EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:42
Declarada incompetência
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12/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0816814-86.2025.8.14.0301 REPRESENTANTE: ELIETE DOS SANTOS FAVACHO REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO, ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA requerida por RAIMUNDO BELGERON FAVACHO, representado pela sua esposa, ELIETE DOS SANTOS FAVACHO em face do ESTADO DO PARÁ, conforme petição de ID Num. 138138340, a qual retificou o polo passivo . É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o ESTADO DO PARÁ figura no polo passivo, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Fazenda Pública, nos termos do Código Judiciário do Estado do Pará , DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente Ação e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:32
Declarada incompetência
-
07/03/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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