TJPA - 0813123-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:51
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON DA SILVA MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0813123-64.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ANGELA MARIA CHAVES BEZERRA Nome: ANGELA MARIA CHAVES BEZERRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, apto 603, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO FONSECA DE NOVOA - OAB/PA11609 REQUERIDA: RICARDO JEFFERSON DA SILVA MACEDO Nome: RICARDO JEFFERSON DA SILVA MACEDO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3605, Vila Nossa Senhora da Conceição, apto 04-altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 137162725 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito, em virtude de protocolo equivocado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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