TJPA - 0800499-14.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/03/2025 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre PROCESSO Nº: 0800499-14.2025.8.14.0032 REQUERENTE: JEHSSICA CARLEY SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: GEORGE DA SILVA MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência formulado por JEHSSICA CARLEY SANTOS DA FONSECA em face de GEORGE DA SILVA MATOS, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Conforme relatado pela requerente em sede policial, No dia 12 de março de 2025, por volta das 09h00min, a comunicante foi ameaçada de morte por George da Silva Matos.
Diante da gravidade da situação, entrou em contato imediato com a polícia, informando sobre a ameaça sofrida.
As autoridades policiais compareceram ao local, mas não obtiveram êxito na prisão do acusado de imediato.
Posteriormente, conseguiram localizá-lo e efetuar sua prisão.
Durante as buscas realizadas pelos policiais militares, a comunicante apontou o local onde George da Silva Matos armazenava drogas para comercialização.
Questionada sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, a comunicante afirmou que já presenciou o mesmo vendendo drogas.
Relatou, ainda, que tem enfrentado dificuldades para dormir devido ao grande fluxo de pessoas batendo na porta de sua residência durante a noite.
A comunicante enfatiza que não compactua com as práticas criminosas de George da Silva Matos e, diante do histórico de ameaças e dos fatos apresentados, solicita medidas protetivas para garantir sua segurança. É o que basta relatar.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas de urgência para garantir a segurança e a integridade física e psicológica da vítima.
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[se] deve [...] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC 156.284/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).
Importante ressaltar a importante alteração trazida pela Lei 14.550/2023, vejamos: Art. 18, § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, resta claro a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, não se exigindo maiores formalidades para a sua concessão, estando o caso em análise abarcado pela proteção da referida legislação.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial.
Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.
Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível. 3.
Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
No presente caso, os relatos da vítima revelam a existência de uma situação de risco iminente, em que a segurança da requerente está ameaçada pela conduta do requerido.
Diante do contexto apresentado, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha, a saber: a situação de risco em que se encontra a vítima e a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica.
Nos termos do art. 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe sobre as medidas protetivas de urgência, e considerando o risco iminente relatado pela vítima, é imprescindível a adoção de providências imediatas para resguardar sua segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido de Medida Protetiva de Urgência e determino as seguintes medidas: 1.
Proibição de contato do requerido GEORGE DA SILVA MATOS com a vítima JEHSSICA CARLEY SANTOS DA FONSECA, por qualquer meio de comunicação, inclusive por ligações telefônicas, mensagens de texto, redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros. 2.
Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como os locais de trabalho e demais locais que ela frequente habitualmente. 3.
Afastamento imediato do lar de convivência com a vítima.
A vítima, JEHSSICA CARLEY SANTOS DA FONSECA, fica ADVERTIDA de que, em caso de qualquer descumprimento das medidas protetivas aqui concedidas por parte do requerido GEORGE DA SILVA MATOS, deverá informar imediatamente às autoridades competentes para que sejam adotadas as providências legais cabíveis, inclusive a possibilidade de decretação de prisão preventiva do requerido.
Registra-se que as medidas protetivas de urgência vigoram até que sejam expressamente revogadas, não havendo um prazo determinado para sua validade.
Essa continuidade é essencial para garantir a segurança da vítima, assegurando que a proteção não cesse enquanto persistir o risco à sua integridade física, psicológica e moral.
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é DE TUTELA INIBITÓRIA E NÃO CAUTELAR, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico (REsp 2.036.072-MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023).
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807).
Cumpra-se com todas as formalidades legais exigidas pela lei.
Monte Alegre, 13 de março de 2025.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:08
Juntada de Ofício
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13/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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