TJPA - 0817754-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 148094906, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de julho de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Em comum / De fato] PROCESSO Nº:0817754-51.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS Endereço: Travessa Apinagés, 545, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: DAVI SORANO CASTRO SOUTO Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, 108, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: EMANUELLY MENDES BARBOSA Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, sala 108, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos réus.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABRAHAÃO THADEU DE MORAES FOINQUINOS em face de DAVI SORANO CASTRO SOUTO e de EMANUELLY MENDES BARBOSA.
O autor afirma que em 2016, junto com o réu Davi, estabeleceu uma sociedade de fato para atuar na advocacia trabalhista, com foco em demandas de trabalhadores rodoviários contra suas empresas empregadoras.
O autor alega que cedeu um espaço em sua casa, localizado na Tv.
Apinagés, nº 545, no bairro Batista Campos, para funcionar como escritório da sociedade.
Posteriormente, afirma que a ré Emanuelly se juntou à parceria, que operava informalmente, sem registro junto à OAB/PA.
Aduz que os honorários contratuais que cobravam, fixados em 30% do valor da causa, eram divididos igualmente entre os três sócios (10% para cada), e todos tinham acesso ao escritório e participação ativa nos processos.
Em outubro de 2022, divergências profissionais levaram à saída de Davi e Emanuelly da sociedade, que levaram consigo documentos importantes, incluindo contratos de honorários e procurações, sem consentimento do autor, causando-lhe prejuízo e quebra de confiança.
Apesar das tentativas do autor de um acordo para o recebimento de seus honorários em processos conjuntos, tanto os já concluídos quanto os futuros, os réus se recusaram, alegando que o autor deveria buscar seus direitos na esfera cível.
Diante da negativa e do insucesso das negociações, o autor ajuizou a presente ação para buscar o reconhecimento de sua participação nos processos e o recebimento dos valores que entende que lhe são devidos.
Requer, em sede de tutela de urgência: i) o reconhecimento da sociedade de fato diante das provas apresentadas, para que o autor possa ser habilitado e receber seus honorários referente a devida prestação de contas da sociedade de fato (10%), nos processos em andamento na justiça do trabalho; ii) arresto sobre o valor já recebido pelos réus nos processos julgados e não realizado a devida prestação de conta societária, referente à porcentagem arbitrada entre as partes (10%), valor este devido ao autor no montante total de R$ 75.0150,16 (setenta e cinco mil e quinze reais e dezesseis centavos). É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não foi preenchido o requisito referente ao periculum in mora: isso porque, conforme narrado pelo próprio requerente, a dissolução da sociedade que este afirma ter mantido com os réus ocorreu em 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sendo que apenas em 08/03/2025 foi ajuizada a presente demanda (conforme dados do PJe).
Desse modo, o lapso temporal decorrido indica que não houve urgência do autor em requerer judicialmente os honorários a que entende fazer jus, fulminando o perigo da demora no caso em tela.
Além disso, dos documentos anexados aos autos também não verifiquei a existência de elementos que sugiram um risco concreto de dilapidação patrimonial pelos réus, de forma que não se justificaria a realização do arresto pretendido em caráter liminar.
Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento da sociedade em cognição meramente sumária, entendo que o seu deferimento em sede liminar fere o disposto no art. 300, §3o, do CPC/2015.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030815192562600000128946825 ANO 2015 Documento de Comprovação 25030815192723800000128946826 ANO 2016 Documento de Comprovação 25030815192879500000128946827 ANO 2017 Documento de Comprovação 25030815193023100000128946828 ANO 2018 Documento de Comprovação 25030815193179200000128952429 ANO 2019 Documento de Comprovação 25030815193398100000128952430 ANO 2020 Documento de Comprovação 25030815193668600000128952431 ANO 2021 Documento de Comprovação 25030815193951300000128952432 ANO 2022 Documento de Comprovação 25030815194201300000128952433 CARTAO DE VISITA DO ESCRITORIO Documento de Comprovação 25030815194298200000128952434 CASO LAUDIMAR PARTE 1 Documento de Comprovação 25030815194359900000128952435 CASO LAUDIMAR PARTE 2._VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 25030815194508300000128952436 CASO LAUDIMAR PARTE 2._VOLUME-02 (pg-484) Documento de Comprovação 25030815194694300000128952437 CASO LAUDIMAR PARTE 2._VOLUME-03 (pg-1028) Documento de Comprovação 25030815194897500000128952438 CASO MAURICIIO AUGUSTO SANTOS DA ROCHA Documento de Comprovação 25030815194934700000128952439 CASO RAFAEL PARTE 1 Documento de Comprovação 25030815195161600000128952440 CASO RAFAEL PARTE 2_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 25030815195217300000128952441 CASO RAFAEL PARTE 2_VOLUME-02 (pg-203) Documento de Comprovação 25030815195399800000128952442 CASO RAFAEL PARTE 2_VOLUME-03 (pg-518) Documento de Comprovação 25030815195586500000128952443 COMPROVAÇÃO RECEBIMENTO 10% Documento de Comprovação 25030815195670300000128952444 DESTAQUE DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 25030815195770200000128952445 IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Comprovação 25030815195900600000128952446 PANDEMIA-OAB-DATAGED Documento de Comprovação 25030815195944500000128952447 RECLAMNTE X RECLAMADA PLANILHA DOS RECLAMANTES ATUALIZADA Documento de Comprovação 25030815195998100000128952448 Despacho Despacho 25031211145817500000128972276 PETIÇÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Petição 25040217434988800000130707627 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RACHEL Documento de Comprovação 25040217435018700000130707628 COMPRAS DE SUPERMERCADO Documento de Comprovação 25040217435052700000130711229 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 25040217435149300000130711230 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 25040217435220700000130711231 CONTA DE INTERNET CASA Documento de Comprovação 25040217435299400000130711232 CONTA INTERNET CELULAR Documento de Comprovação 25040217435381900000130711233 EXTRATO BANCÁRIO CEF Documento de Comprovação 25040217435428200000130711234 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25040217435460400000130711235 IR -2019 Documento de Comprovação 25040217435491200000130711236 LAUDO MÉDICO RACHEL Documento de Comprovação 25040217435518400000130711237 PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL Documento de Comprovação 25040217435573600000130711238 PLANO DE SAÚDE - ABRAHAÃO Documento de Comprovação 25040217435600900000130711239 PLANO DE SAÚDE - IRMà - RACHEL Documento de Comprovação 25040217435679900000130711240 PLANO DE SAÚDE - PAI- MOACYR Documento de Comprovação 25040217435742400000130711243 RECIBO DE PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 25040217435826600000130711244 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 25040217435865600000130711250 Certidão Certidão 25040812040549500000131079768 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS - CPF: *36.***.*30-78 (AUTOR).
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13/06/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Em comum / De fato] PROCESSO Nº:0817754-51.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS Endereço: Travessa Apinagés, 545, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: DAVI SORANO CASTRO SOUTO Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, 108, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: EMANUELLY MENDES BARBOSA Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, sala 108, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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