TJPA - 0849300-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
18/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849300-61.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novo endereço da executada, sob pena de arquivamento do processo.
Contudo, o demandante, embora tenha sido intimado, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 142482092, deixando de comparecer ao processo.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/05/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849300-61.2024.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800498-29.2025.8.14.0032
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
George da Silva Matos
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 18:46
Processo nº 0896943-15.2024.8.14.0301
Vera Lucia Oliveira dos Anjos Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:36
Processo nº 0805628-78.2025.8.14.0006
Condominio do Edificio Fit Coqueiro Ii
Naiara Maia Castro da Rocha
Advogado: Michelle dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 10:23
Processo nº 0813123-64.2025.8.14.0301
Angela Maria Chaves Bezerra
Ricardo Jefferson da Silva Macedo
Advogado: Sylvio Fonseca de Novoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 12:00
Processo nº 0801166-10.2025.8.14.0061
Benedito Euriosvaldo da Silva Valente
Advogado: Ana Clara Rodrigues Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 12:54