TJPA - 0805520-49.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:19 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:16 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 17:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 17:17 Juntada de mandado 
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                                            13/05/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 13:02 Homologada a Transação 
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                                            09/05/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 01:54 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 14:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/04/2025 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 03:19 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
 
 CIDADE NOVA VIII, EST.
 
 DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0805520-49.2025.8.14.0006 (PJe).
 
 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II Endereço: Estrada da Vila Nova, s/n, Ed Fit Coqueiro II, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 EXECUTADO(A): Nome: PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO Endereço: Rodovia do Mário Covas, Unidade 106 Torre A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
 
 Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
 
 Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
 
 Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
 
 Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
 
 Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
 
 Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
 
 Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
 
 Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
 
 Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
 
 Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
 
 Cit.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
 
 Serve a presente como Mandado/Ofício.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            14/03/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 16:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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