TJPA - 0804057-90.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERVAL DOS SANTOS NUNES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0804057-90.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800268-02.2025.8.14.0124 HABEAS CORPUS PACIENTE: ROBERVAL DOS SANTOS NUNES IMPETRANTE: DRA.
ELANE BORGES ESTEVAM - OAB PI 7175 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com solicitação de decisão urgente, em favor de ROBERVAL DOS SANTOS NUNES, no qual se aponta constrangimento decorrente da ausência de requisitos legais para a manutenção da segregação, de falha na fundamentação do decreto constritivo, bem como pela possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, em especial pelas condições pessoas favoráveis do coacto a restituição de sua liberdade.
Assim, pugna liminarmente e no mérito pela libertação do paciente mediante a vinculação de cautelares alternativas.
O pleito emergencial foi indeferido em regime de plantão, nos seguintes termos: “(...) Examinando os presentes autos, verifico que a presente ação constitucional se mostra carente de elementos que permitam extrair a correta compreensão da matéria controvertida.
Embora constatando que o pedido de liminar no presente habeas corpus feito em favor de ora paciente se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº. 16/2016/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário, verifico que o impetrante não instruiu o mandamus com as peças fundamentais para regular análise do feito; Com efeito, cabe ao impetrante juntar os documentos indispensáveis para demonstrar à existência de constrangimento ilegal, hipótese que, no caso em exame, não se efetivou, uma vez que o impetrante não trouxe sequer a cópia da decisão que decretou a prisão do ora paciente, de modo que resta impossível a concessão liminar da ordem pretendida.
Sobre o tema, entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. (...).
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Constatando-se que o habeas corpus não veio instruído com os documentos indispensáveis, inviabilizando a aferição acerca da procedência dos argumentos expendidos, sobre a ilegalidade da decisão constritiva, que também não foi disponibilizada no site deste egrégio Tribunal de Justiça, assim, o não conhecimento desta ação constitucional, que não permite dilação probatória, é a solução que se impõe.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/RS, Habeas Corpus Nº *00.***.*04-38, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/04/2017); Em consulta, porém, aos autos do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE , Processo nº 0800268-02.2025.8.14.0124, que são digitais, verificamos que o Paciente permaneceu em silêncio, em toda a audiência de custódia, estando o flagrante devidamente constatado e homologado.
Assim, indefiro o pedido de liminar, tendo em vista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência neste momento na interposição do writ, uma vez que não é possível contextualizar as declarações mencionadas na presente ação mandamental para analisar sua confiabilidade, haja vista a instrução deficiente do remédio heroico - sendo do impetrante, sabidamente, o ônus da prova pré-constituída, determinando o envio dos presentes autos à distribuição. À Secretaria Plantonista para os devidos fins. (...)” Id. 25253246 A impetrante promoveu a juntada de documentos novos (Id. 25254622 e 25269010). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que o presente habeas corpus não preenche todas as condições da ação para sua admissibilidade, notadamente o interesse de agir.
O rito da referida ação constitucional pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
Da análise dos autos se verifica que a impetrante não juntou tempestivamente a documentação necessária para sustentar seus pedidos, o que inviabiliza a análise do feito.
Sabe-se que é ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:47
Não conhecido o Habeas Corpus de ROBERVAL DOS SANTOS NUNES - CPF: *64.***.*66-05 (PACIENTE)
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07/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:04
Conclusos ao relator
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0804057-90.2025.8.14.0000Tribunal Pleno[Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ROBERVAL DOS SANTOS NUNES Advogado(s) do reclamante: ELANE BORGES ESTEVAM AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PA EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO / MANDADO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ROBERVAL DOS SANTOS NUNES, asseverando o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante do paciente se deu no dia 01/03/2025,e sob acusação de lesão corporal, desacato, resistência, difamação, injuria racial, desobediência e ameaça.
No entanto, alega que a prisão se mostra desnecessária e desproporcional. É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, verifico que a presente ação constitucional se mostra carente de elementos que permitam extrair a correta compreensão da matéria controvertida.
Embora constatando que o pedido de liminar no presente habeas corpus feito em favor de ora paciente se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº. 16/2016/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário, verifico que o impetrante não instruiu o mandamus com as peças fundamentais para regular análise do feito; Com efeito, cabe ao impetrante juntar os documentos indispensáveis para demonstrar à existência de constrangimento ilegal, hipótese que, no caso em exame, não se efetivou, uma vez que o impetrante não trouxe sequer a cópia da decisão que decretou a prisão do ora paciente, de modo que resta impossível a concessão liminar da ordem pretendida.
Sobre o tema, entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. (...).
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Constatando-se que o habeas corpus não veio instruído com os documentos indispensáveis, inviabilizando a aferição acerca da procedência dos argumentos expendidos, sobre a ilegalidade da decisão constritiva, que também não foi disponibilizada no site deste egrégio Tribunal de Justiça, assim, o não conhecimento desta ação constitucional, que não permite dilação probatória, é a solução que se impõe.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/RS, Habeas Corpus Nº *00.***.*04-38, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/04/2017); Em consulta, porém, aos autos do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE , Processo nº 0800268-02.2025.8.14.0124, que são digitais, verificamos que o Paciente permaneceu em silêncio, em toda a audiência de custódia, estando o flagrante devidamente constatado e homologado.
Assim, indefiro o pedido de liminar, tendo em vista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência neste momento na interposição do writ, uma vez que não é possível contextualizar as declarações mencionadas na presente ação mandamental para analisar sua confiabilidade, haja vista a instrução deficiente do remédio heroico - sendo do impetrante, sabidamente, o ônus da prova pré-constituída, determinando o envio dos presentes autos à distribuição. À Secretaria Plantonista para os devidos fins.
Belém/PA, 4 de março de 2025.
Juiz Convocado ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Relator Plantonista -
04/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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