TJPA - 0803444-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803444-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: NETE KELLY REIS FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NETE KELLY REIS FERREIRA contra decisão (ID 25061746) exarada, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0829202-67.2024.8.14.0006), ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Além disso, resta ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação. (...) Em suas razões, a agravante conta que ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a cessação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública por pertencer a família de baixa renda, encontrando-se cadastrada no CadÚnico, possui direito à dita isenção, conforme previsão do art. 151, §1º do Código Tributário do Município de Ananindeua, especificamente na Lei 2.181/2005.
Defende que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não haveria risco de dano, podendo a autora/agravante aguardar o desfecho do processo, desconsidera a sua realidade social de viver com recursos limitados e, portanto, pode ser gravemente afetada pela continuidade das cobranças da Contribuição de Iluminação Pública.
Alega que a concessão da tutela de urgência é uma medida que pode minimizar os impactos negativos dessas cobranças indevidas, permitindo que a Agravante se concentre em sua sobrevivência e dignidade, ao invés de se preocupar com encargos que não deveriam recair sobre ela.
Requer seja deferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o ente público requerido se abstenha de cobrar a CIP - Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, adequado e isento de preparado pelo deferimento da justiça gratuita.
Considerando que o requerido /ora agravado ainda não foi citado nos autos originários, procedo ao julgamento do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento ou não pela agravante dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança da CIP - Contribuição de Iluminação Pública.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada na petição inicial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável.
Sem delongas, após analisar os autos da Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0829202-67.2024.8.14.0006), verificou-se das informações contidas na própria inicial, conforme trecho abaixo transcrito (ID 25061745 dos autos de origem), que desde maio/2020 a agravante efetua o pagamento da contribuição para a Iluminação Pública ora questionada, porém, tão somente em dez/2024, ajuizou a ação buscando o seu suposto direito à isenção, o que evidencia longo decurso de tempo (mais de três anos) e revela a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito de presença imprescindível para a concessão da tutela de urgência nos termos do caput do art. 300 do CPC. (...) A Requerente, pessoa em situação de vulnerabilidade social, vem, por meio da presente, expor os fatos que originam a presente demanda.
Desde Maio de 2020, a Requerente tem efetuado o pagamento mensal de sua conta de energia elétrica, inclusive com a cobrança de contribuição para a Iluminação Pública, mesmo sendo enquadrada no rol de famílias de baixa renda. (...) Vale enfatizar que, diante dos fatos acima constatados que demonstram o decurso do tempo afastando a urgência, cai por terra o argumento utilizado pela agravante de que a continuidade das cobranças da Contribuição de Iluminação Pública afeta gravemente sua renda mensal e, por consequência, sua sobrevivência com dignidade.
Ademais, é sabido que é incabível a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação por disposição expressa da Lei nº 8.437/1992, em seu art. 1º, §3º, o que se molda ao caso em concreto, pois uma vez implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual improcedência da ação, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica da agravante.
Sobre o tema, destaco os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA QUE ESGOTA, EM TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8 .437/92 QUE SE REFERE À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664 .224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ.
AgInt no AREsp 785 .407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) - (TJ-PR 00684925720228160000 Londrina, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 .
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE .
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art . 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel .
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão atacada.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:28
Conhecido o recurso de NETE KELLY REIS FERREIRA - CPF: *95.***.*60-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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