TJPA - 0816937-84.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/08/2025 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2025 03:12 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 03:12 Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:10 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:56 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 23:59 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 23:59 Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 23:59 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 23:59 Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 22:00 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            02/07/2025 10:57 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            27/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/06/2025 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 08:51 Expedição de Carta rogatória. 
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                                            16/06/2025 08:28 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816937-84.2025.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA REQUERIDO: ARMANDO MENDES DA SILVA NETO Nome: ARMANDO MENDES DA SILVA NETO Endereço: Rua dos Tamoios, 482, TÉRREO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO A conexão de processos ocorre quando duas ou mais ações são consideradas relacionadas devido a um elemento comum, como o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelecido no Código de Processo Civil (CPC).
 
 Essa conexão implica na reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e otimizar o processo judicial.
 
 No presente caso, entendo conexas as ações 0917371.18.2024.814.0301, 0816937-84.2025.8.14.0301 em tramite nesse juízo ao feito em tramite na 8 vara, autos n 0047075-53.2014.8.14.0301, tudo de acordo com as regras de conexão estabelecidas no art.55, §3º e 64, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Por consequência ordeno a remessa dos autos da ação em epígrafe ao Douto Juízo da 8ª Vara de Cível da Capital, tudo de acordo com a regra de prevenção contida no artigo 59 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe, anotando-se no sistema.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém 9 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
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                                            09/06/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 16:47 Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO FERNANDES SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 01:13 Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 08:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Cumpra-se a decisão de ID 138164098 que determinou a remessa do feito à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Intime-se.
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                                            11/03/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 11:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            06/03/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Processo: 0816937-84.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado por Wagner da Conceição Fernandes Silva, com a finalidade de ser nomeado inventariante e continuar a administrar os aluguéis dos imóveis pertencentes ao espólio de sua falecida mãe, Odete Fernandes Silva, em detrimento do requerido, Armando Mendes da Silva Neto, sob alegação de que este estaria praticando atos indevidos para se apropriar dos aluguéis.
 
 Nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016 do TJPA, o Plantão Judiciário somente pode apreciar matérias de urgência, limitadas às hipóteses expressamente elencadas, tais como: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
 
 Verifica-se que a matéria ora submetida não se enquadra nas hipóteses de plantão judiciário, conforme dispõe a Resolução nº 16/2016 do TJPA, que regula as matérias passíveis de apreciação durante o regime de plantão.
 
 O rol de competências do magistrado plantonista se restringe a medidas urgentes que, se não analisadas de imediato, possam causar grave prejuízo ou difícil reparação.
 
 No presente caso, o pedido trata de nomeação de inventariante, de administração de rendas provenientes de aluguel e de questões patrimoniais que não demonstram urgência suficiente para ser apreciada em regime de plantão.
 
 Ressalte-se que a presente demanda está vinculada a outros dois processos em trâmite perante este Tribunal, sendo - APENSO AO PROCESSO Nº 0917371-18.2024.8.14.0301 – Inventário e Partilha, em trâmite na 11ª Vara Cível, que trata da sucessão de Odete Fernandes Silva e envolve a disputa pela administração dos bens do espólio; CONEXO AO PROCESSO Nº 0047075-53.2014.8.14.0301 – Ação de Anulação de Testamento, em trâmite na 8ª Vara Cível, o que reforça a necessidade de análise conjunta do feito pelo juízo competente.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM REGIME DE PLANTÃO.
 
 Determino a redistribuição deste feito para a 11ª Vara Cível, a fim de que o juízo competente aprecie a matéria no curso do processo de inventário.
 
 Determino a intimação da parte autora para ciência desta decisão e para que adote as providências necessárias à tramitação regular do feito.
 
 Belém/PA, 04 de março de 2025.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009, DA CJRMB).
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                                            04/03/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 09:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/03/2025 01:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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