TJPA - 0845705-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 12:11 Audiência de Una do dia 03/08/2022 11:15 cancelada. 
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                                            26/03/2025 12:07 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            23/03/2025 14:30 Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 18/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 14:16 Decorrido prazo de D F SODRE - ME em 18/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:14 Decorrido prazo de DIANE CRISTINA SOUZA DE LIMA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 00:05 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            02/03/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:50 Publicado Sentença em 27/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0845705-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: D F SODRE - ME Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 253, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Promovido(a): Nome: DIANE CRISTINA SOUZA DE LIMA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 526, Condomínio Luiza, Casa 32, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
 
 Pela extinção do processo.
 
 A legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
 
 Sendo um dos critério que define a competência dos Juizados Especiais Cíveis, sua análise é necessária por este juízo, ainda que em momento posterior à distribuição da ação, pois altera sua competência absoluta (art. 43, CPC).
 
 Nesse sentido, a possibilidade de microempresas (ME) está vinculada às condições trazidas na Lei complementar n° 123/2006, a qual em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Ocorre que, com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional, senão vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
 
 CAPACIDADE PROCESSUAL.
 
 VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
 
 Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
 
 Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
 
 Feito Extinto, de ofício.
 
 Recurso prejudicado. (TJ-RS.
 
 Proc. *10.***.*46-03.
 
 Primeira Turma Recursal Cível.
 
 Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Diante disso, nesta data, realizei consulta ao sistema do Simples Nacional e verifiquei que a empresa autora não é optante pelo regime do Simples Nacional, o que a impede de figurar como parte demandante nos Juizados Especiais.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995.
 
 Sem custas e honorários (art. 54, LJE).
 
 P.R.I.
 
 Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:ƒP√; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:Calibri; mso-font-charset:77; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:auto; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}@font-face {font-family:Ebrima; panose-1:2 0 0 0 0 0 0 0 0 0; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610612641 33554497 2048 0 147 0;}@font-face {font-family:AppleSystemUIFont; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:Calibri; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:auto; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}p {mso-style-priority:99; mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052112224134600000059224260 AÇÃO DE COBRANÇA - DIANE CRISTINA SOUZA DE LIMA Petição 22052112224151700000059224262 Termo de Confissão de Dívida 2018 Documento de Comprovação 22052112224174000000059224263 Identificação do Aluno Documento de Comprovação 22052112224237200000059224264 Identidade Diane Documento de Comprovação 22052112224274400000059224265 Comprovante de Residência Diane (1) Documento de Comprovação 22052112224309500000059224266 Comprovante de Residência Diane Documento de Comprovação 22052112224336500000059224268 Comprovante de Pagamento (1) Documento de Comprovação 22052112224358300000059224269 planilha de cálculo Yan Documento de Comprovação 22052112224388800000059224270 Prestação de Serviços_compressed Documento de Comprovação 22052112224423000000059224275 Prestação de Serviços 2017_compressed Documento de Comprovação 22052112224469300000059224276 docs representação Documento de Identificação 22052112224513900000059227980 Alteracao_Administracao Documento de Identificação 22052112224595100000059227981 NIRE ATIVO Documento de Identificação 22052112224630700000059227982 Citação Citação 22060713170939600000061579548 Citação Citação 22060713170939600000061579548 AR Identificação de AR 22062706153519500000064399785 AR Identificação de AR 22062706153525300000064399786 Petição Petição 22080210371505600000069709213 Certidão audiência não realizada Certidão 22080314181275400000069898335 Petição Petição 22090615335332200000073030671
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                                            25/02/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:11 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            20/02/2025 18:59 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 18:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/06/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2022 13:17 Expedição de Carta. 
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                                            21/05/2022 12:25 Audiência Una designada para 03/08/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/05/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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