TJPA - 0824868-87.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
-
17/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824868-87.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Oncológico] AUTOR: NAZARENO DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nazareno de Jesus da Silva em face do Estado do Pará e do Município de Ananindeua, objetivando o fornecimento contínuo e vitalício de insumos médicos imprescindíveis para a sobrevivência e dignidade do autor, submetido a laringectomia total em decorrência de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9).
A parte autora relata que, após a cirurgia, passou a respirar exclusivamente por traqueostomia, e necessita de insumos como filtros HME, adesivos especiais, toalhas de limpeza, protetores de pele, válvula de fala e protetor de banho, cujos custos totalizam R$ 318.033,14 por ano.
Apresenta laudos médicos, pareceres técnicos favoráveis (NATJUS), relatório pericial e prova emprestada que atestam a necessidade contínua dos insumos.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações.
O Estado do Pará alegou ilegitimidade passiva, defendendo a exclusiva responsabilidade do Município para fornecimento dos itens, nos termos da Lei nº 8.080/90.
O Município de Ananindeua sustentou ausência de previsão orçamentária e legal para fornecimento de insumos não elencados em programas padronizados. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855178/SE), os entes da federação possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde.
Compete ao Poder Judiciário, diante das peculiaridades do caso, direcionar o cumprimento da obrigação ao ente com maior capacidade administrativa ou financeira, sem prejuízo do ressarcimento posterior. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF – Tema 793) Assim, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva dos Requeridos.
Do direito à saúde e à vida O direito à saúde é previsto no art. 196 da Constituição Federal, sendo direito de todos e dever do Estado.
Encontra-se diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à efetividade do direito à vida (art. 5º, caput).
O Autor encontra-se em condição irreversível, respirando exclusivamente por traqueostomia.
Os insumos requeridos, conforme laudos médicos e pareceres técnicos, são imprescindíveis para prevenir infecções pulmonares, septicemia e demais complicações que colocam sua vida em risco.
A negativa administrativa de fornecimento dos insumos representa afronta ao núcleo essencial do direito à saúde, já reconhecida pelos tribunais em casos análogos, inclusive com jurisprudência do STJ e diversos Tribunais de Justiça.
Da possibilidade de fornecimento de insumos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de fornecimento de insumos e produtos médicos, ainda que não padronizados, quando há laudo médico que comprove sua necessidade e ausência de alternativa terapêutica eficaz.
Os insumos, inclusive, estão incluídos na Portaria GM/MS nº 400/2009 e no SIGTAP/SUS como itens associados à reabilitação de pacientes laringectomizados. 4.
Do direcionamento da obrigação conforme capacidade financeira Nos termos do Tema 1232 do STF (RE 1366248/PR), é possível o redirecionamento da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde entre os entes federativos, respeitado o contraditório, especialmente quando um deles demonstrar maior estrutura financeira para assegurar a efetividade da decisão. “É possível o redirecionamento do cumprimento de decisão judicial para fornecimento de medicamento ou tratamento médico de um ente federado a outro, respeitado o contraditório, conforme as regras de repartição de competências e de financiamento estabelecidas na legislação de regência.” (STF, Tema 1232) No presente caso, é notório que o Estado do Pará possui estrutura orçamentária superior ao Município de Ananindeua, o que justifica o redirecionamento da execução, sem prejuízo da compensação ou regresso entre os entes, se necessário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Tornar definitiva a tutela de urgência, condenando o Estado do Pará e o Município de Ananindeua, solidariamente, a fornecerem ao autor os insumos descritos na exordial e nos laudos médicos (filtros HME, adesivos, lenços, válvula de fala, protetor de banho etc.), na quantidade e periodicidade prescritas, enquanto perdurar a necessidade clínica. 2.
Determinar que o cumprimento da obrigação recaia prioritariamente sobre o ESTADO DO PARÁ, por possuir maior capacidade financeira, nos termos dos Temas 793 e 1232 do STF, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes. 3.
Fixar multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de bloqueio de valores via SISBAJUD. 4.
Condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 318.033,14), conforme o Tema 1076 do STJ, diante do elevado valor do proveito econômico da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Sem remessa necessária.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824868-87.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Oncológico] AUTOR: NAZARENO DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Decisão Saneadora.
O autor, paciente laringectomizado e traqueostomizado em decorrência de neoplasia maligna de laringe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, pleiteando o fornecimento de diversos insumos médicos indispensáveis à sua sobrevivência e qualidade de vida, conforme laudo médico e prescrição acostados.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para fornecimento dos materiais e a responsabilização solidária do Estado do Pará e do Município de Ananindeua.
As partes requeridas apresentaram contestações.
O Estado do Pará alegou ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município, e o Município, por sua vez, também suscitou a ausência de responsabilidade, apontando ausência de previsão de fornecimento dos insumos pela rede municipal.
Ambos insurgiram-se contra a fixação da multa diária.
A parte autora apresentou réplica, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, com base na jurisprudência do STF (Tema 793 da Repercussão Geral), e reafirmando a necessidade da multa diária como medida coercitiva adequada.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
Preliminares levantadas: A) Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará O Estado do Pará suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os insumos solicitados integram a assistência farmacêutica básica, cuja responsabilidade, nos termos da legislação vigente, é atribuída aos Municípios.
Sustenta que, segundo a Lei nº 8.080/90 (artigos 17 e 18), compete aos Municípios gerir e executar os serviços públicos de saúde e a política de insumos e equipamentos.
A competência do Estado seria suplementar e supletiva, somente se configurando em situações de omissão ou deficiência da União e dos Municípios.
Além disso, o Estado do Pará ressalta que a descentralização prevista na Política Nacional de Medicamentos (Portaria nº 3.916/1998 do Ministério da Saúde) fortalece a responsabilidade municipal, e que o Município de Ananindeua recebe repasses de verbas públicas para aquisição de medicamentos e insumos básicos, não podendo transferir ao Estado o ônus financeiro respectivo.
Alega, ainda, que a manutenção do Estado do Pará no polo passivo da presente demanda implicaria em desvio indevido de recursos públicos que deveriam ser destinados a outras políticas públicas de saúde.
Assim, requer o acolhimento da preliminar e a consequente exclusão do Estado do Pará do polo passivo da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [Obs.: a análise de mérito desta preliminar será feita em momento oportuno, por ocasião da sentença, conforme o princípio da eventualidade.] FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória.
Assim, atendidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Da Regularização Processual e Saneamento As partes estão devidamente representadas e apresentaram suas manifestações no prazo legal.
Assim, declaro saneado o feito.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A necessidade do fornecimento dos insumos médicos descritos na inicial para a manutenção da saúde e qualidade de vida do autor.
A responsabilidade solidária ou não dos entes federativos, à luz da jurisprudência do STF (Tema 793 da Repercussão Geral).
A validade e adequação da fixação de multa cominatória para o cumprimento da obrigação de fazer.
DA INSTRUÇÃO Considerando que o feito está devidamente instruído com documentos médicos, relatórios e laudos, inexistindo necessidade de produção de prova oral, e diante da manifestação da parte autora de que não pretende produzir novas provas, declaro encerrada a fase instrutória.
As provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
CONCLUSÃO Diante do exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor; Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos acima indicados; Declaro encerrada a fase instrutória; Determino a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada parte (art. 364, §2º, CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARENO DE JESUS DA SILVA - CPF: *59.***.*62-91 (AUTOR).
-
28/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:57
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824868-87.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Oncológico] AUTOR: NAZARENO DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
20/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824868-87.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
J.
D.
S.
REQUERIDO: M.
D.
A. e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)s REQUERIDOS: M.
D.
A. e ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: N.
D.
J.
D.
S. para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 17 de fevereiro de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
17/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 13:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:22
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 30/11/2024 14:33.
-
30/12/2024 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 30/11/2024 14:38.
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:53
Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 12:14
Declarada incompetência
-
31/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001701-83.2016.8.14.0029
Estado do para
Lojas Jomoveis LTDA
Advogado: Jose Renato Brandao Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:06
Processo nº 0001701-83.2016.8.14.0029
Estado do para
Lojas Jomoveis LTDA
Advogado: Jose Renato Brandao Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2016 08:20
Processo nº 0816937-84.2025.8.14.0301
Wagner da Conceicao Fernandes Silva
Armando Mendes da Silva Neto
Advogado: Luizete Lacerda Scher dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 08:28
Processo nº 0800240-17.2020.8.14.0057
Cleyton Pereira dos Santos
Advogado: Renata Viviane Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2020 14:08
Processo nº 0803444-70.2025.8.14.0000
Nete Kelly Reis Ferreira
Municipio de Ananindeua
Advogado: Livia Duarte Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2025 16:22