TJPA - 0804059-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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04/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:06
Publicado Acórdão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:00
Juntada de Ofício
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27/03/2025 14:13
Concedido o Habeas Corpus a 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS (AUTORIDADE COATORA), LUCAS FERREIRA BARRETO - CPF: *39.***.*86-49 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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27/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804059-60.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUCAS FERREIRA BARRETO AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial do presente writ.
Ao contrário do alegado pelo douto Advogado Impetrante, o indeferimento da liminar se encontra respaldada na ausência dos requisitos necessários e essenciais a sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
10/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:26
Conclusos ao relator
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06/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0804059-60.2025.8.14.0000Seção de Direito Penal[Ausência de Fundamentação] PACIENTE: LUCAS FERREIRA BARRETO Advogado(s) do reclamante: MANOEL ADRIRLAN RAMOS DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO / MANDADO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA BARRETO, nascido em 22/10/1984, CPF nº *39.***.*86-49 e RG nº 4481425 SEGUP/PA, filho de MARILENE FERREIRA BARRETO, residente a Rua do Níquel, Quadra 09, Lote 05, bairro Vale dos Carajas, em Parauapebas/Pa.
Alega que foi preso em flagrante no dia 1º de março de 2025 em razão de, supostamente, ter praticado a conduta descrita no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 CTB - Codigo de Transito Brasileiro.
Conforme consta no caderno investigativo, a guarnição da guarda Municipal de Parauapebas/Pa foi acianada neste dia, por volta das 18:23 acerca de um acidente de transito envolvendo dois veiculos, um pertencente ao pacinete e outro pertencente a Matheus Farias da Silva e Sousa; que o carro deste estava estacionando em cima da calçada da rua, à frente de sua casa, quando foi atingido pelo carro do ora Paciente; que diante dos fatos foram conduzidas ambas as partes para a unidade policial.
Que a autoridade policial arbitrou fiança, pois conforme Art. 306, do CTB prevê pena em que cabe fiança; que na ocasião esta foi devidamente paga e o pacinete foi colocado em liberdade.
Que no dia 02/03/2025 a magistrada no plantão homologou o auto de prisão em flagrante mediante condições constantes nos artigos 327 e 328 do CPP, bem como MAJOROU A FIANÇA ARBITRADA para, além do que já pagara, em 03 (três) salários mínimos, isto é, em R$ 4.554,00 (Quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em até 48h (Quarenta e oito horas), sob pena, em eventual não pagamento, em decretação de sua prisão preventiva se este for o entendimento do juízo natural do feito.
Alem disso, de acordo com o permissivo legal do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro impôs ainda ao paciente a medida cautelar de SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, isso porque segundo a magistrada a prisão decorreu da constatação, à luz dos documentos trazidos aos autos, de que o paciente dirigia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância deveras grave e ofensiva à paz social, por colocar em risco a vida e as incolumidades física e material dos que utilizam as vias públicas.
Diz, contudo, que o paciente não foi submetido a qualquer exame pericial, tampouco há registros em vídeo que comprovem a suposta alteração de sua capacidade psicomotora em decorrência da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que ocasione dependência. É o relatório.
Decido.
Em uma análise preliminar e de urgência, não verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado no presente momento, uma vez que a decretação da custódia cautelar restou devidamente fundamentada nos fatos em concreto dos autos.
Consta nos autos a expedição da nota de culpa assinada pelo Paciente, dentro do prazo legal e com a observância dos direitos constitucionais assegurados; assim, deduz-se que o paciente assumiu a prática descrita no art.306 do CTB, ou seja, dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência, em que pese não haver sido realizado exame pericial.
Assim, à primeira vista e com base nos fundamentos acima expostos, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos dos impetrantes a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder para efetivamente suspender os efeitos da decisão que determinou a majoração da fiança e a suspensão da carteira nacional de habilitação do Paciente, mui especialmente considerando o período de carnaval em que nos encontramos, costumeiramente marcado por excessos de álcool e acidentes de toda ordem.
Imperioso acrescentar que quando da prolação do voto após o parecer da Procuradoria de Justiça, a análise do caso será profunda com a verificação ou não da alegada ilegalidade e seus fundamentos diante dos argumentos lançados pelo impetrante.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Tratando-se de feito por mim recebido em sede de Plantão do 2º grau criminal, determino desde logo a sua distribuição, na forma regimental, a fim de assegurar maior celeridade ao feito. À Secretaria Plantonista para os devidos fins em regime de plantão.
Belém/PA, 4 de março de 2025.
Juiz Convocado ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Relator Plantonista -
04/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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