TJPA - 0859454-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual alega autora, em síntese, ser usuária dos serviços da requerida, através da matrícula nº. 2874245, e a partir do setembro de 2023 foram surpreendidos com faturas altas e que destoam da realidade de consumo da residência.
Aduz, ainda, que atualmente a concessionária lhe imputa um débito total de R$ 6.252,31 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) correspondente as 02/2023 a 05/2024, as quais estão em atraso.
Informa que a requerida, em total descaso com a consumidora, insiste na cobrança, tendo ainda suspendido o fornecimento de água na unidade consumidora da autora.
Diante disso, requer seja determinada a imediata religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, matrícula 2874245, abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além disso, declaração da inexistência de débito e o refaturamento das faturas indicadas, bem como a condenação em danos morais.
Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi concedida determinando o restabelecimento da ligação da água no imóvel da autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; a legalidade da cobrança; - a impossibilidade da declaração de inexistência dos débitos; - a não configuração de danos morais.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada e apresentou réplica, então, os autos vieram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não foram arguidas questões preliminares, assim passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de defeitos na prestação e cobrança do serviço de abastecimento de água; - o exercício regular de direito;- a legalidade das cobranças; - a legalidade da conduta; - a inexistência de dano material e moral; - não ocorrência de ato ilícito.
Lado outro, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido e produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema. -
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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