TJPA - 0809826-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYCON ALVES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAYCON ALVES RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0809826-49.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON ALVES RIBEIRO REQUERIDO: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, n6955, Quadra 15 , Lote 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Vistos, etc.
MAYCON ALVES RIBEIRO, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA, todos qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência que o requerido pague pensão alimentícia mensal no montante de dois (2) salários mínimos até a resolução da lide.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, entendo que que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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