TJPA - 0818242-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:36
Juntada de sentença
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30/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 3 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
03/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0818242-86.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: NIVALDO MELO GONCALVES Nome: NIVALDO MELO GONCALVES Endereço: Rua Terceira Rural, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-580 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA I – RELATÓRIO NIVALDO MELO GONCALVES ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito” em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que buscou a realização de contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, foi induzido a realizar contrato de cartão de crédito consignado RMC, havendo vício para seu consentimento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o cancelamento do contrato, bem como a condenação da parte ré a compensação por dano moral.
Subsidiariamente, havendo crédito em favor da parte demandada, requereu o desconto em seu benefício, contudo com previsão de data limite para o final dos descontos.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 99433034 a 99435291.
Em Decisão Id 103005368 foi recebida a petição inicial, a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré demandado apresentou contestação e documentos em Id 106290788.
No mérito, aduziu a legitimidade da celebração de contrato, sem vícios de consentimento e regularidade das cobranças efetuadas e impossibilidade de liberação da margem consignada, postulando pela improcedência dos pedidos.
Informou indicativos de demanda predatória.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id 116935282), alegando que já pagou o total do valor liberado em transferências bancárias, requerendo o cancelamento do cartão e cessação dos descontos RMC.
Anunciado, o julgamento antecipado do mérito em Id 128069050, sem oposição das partes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 128069050 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não há questões preliminares nem prejudicais de mérito a analisar, as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pelo cancelamento do contrato, bem como pela condenação da parte ré à compensação por dano moral e devolução de valores pagos em excesso.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica negocial entre as partes.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico, com a devida prestação de informações sobre a modalidade da contratação, a possibilidade de cancelamento do contrato e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
II.1 – Da regularidade da contratação e do cancelamento A parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega que foi firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
Afirmou que a contratação do cartão de crédito consignado teria se dado de forma “desleal”, por meio de fraude, o que gerou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e uma dívida impagável.
Requerendo o cancelamento imediato do contrato e liberação de margem consignada, sustentando a quitação da dívida ao longo do tempo em que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário A parte ré sustenta que o contrato nº 13419298 foi celebrado no dia 09/12/2017 e juntou aos autos o termo de adesão (Id 106292471), acompanhado dos documentos pessoais (Id 106292471 – Pág. 8); solicitação de saque (Id 106292471 – Pág. 3); comprovante de TED (Id 106292470), bem como faturas e planilha de evolução de débito (Id 106292474).
Portanto, desincumbiu-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do instrumento contratual de Id 106292471, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas; d) informação de que o desconto se dá apenas para o pagamento do valor mínimo; e) as taxas de juros; f) a data de vencimento das faturas e g) a dispensa de envio de faturas físicas.
O documento traz ainda a declaração em Cláusula 6.2: “O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado”.
Além disso, constam em cláusula 6.1 a autorização de desconto em benefício previdenciário, somente para o pagamento do mínimo da fatura do cartão.
Foi juntado TED Id 106292470 demonstrando a transferência de R$ 4.914,35 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) para a conta bancária da parte autora (Banco do Brasil, ag. 2946, cc 127694-8).
A parte autora não contesta o recebimento de valores.
Há que se registrar o fato no mínimo curioso de que a parte autora, embora indique ter supostamente sido enganada, as faturas juntadas em Id 106292474 apontam a existência de saldo devedor ainda não quitado, decorrente da solicitação de saque e da utilização do cartão para a realização de compras durante todo o período de contratação (v.g.
COMERCIAL GABRIEL; MERCPAGO *ACAIDOLU; SUMUP *JMCONVENIENCIA).
Essas são operações típicas dos contratos de cartão de crédito consignado.
Em outras palavras, caso a parte autora pretendesse celebrar exclusivamente contrato de empréstimo consignado uma única vez, não teria contratado os saques complementares nem realizado compras, por ser serviço incompatível com o empréstimo consignado tradicional.
Diferente do que afirma a parte autora, não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o disposto no art. 3º, III, da IN nº 28 do INSS, vigente á época da contratação). É imperioso ressaltar que a parte autora em momento algum comprova que tinha margem disponível para a realização de empréstimo consignado no momento da contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte ré, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados.
Em relação ao pedido de cancelamento do cartão, é importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não há demonstração de abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Ora, é óbvio que a solicitação de saque e a utilização para várias compras importa no aumento do saldo devedor e, por conseguinte, prolonga a duração da relação contratual até a efetiva quitação do débito.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
O contrato de cartão de crédito consignado, vinculado a benefício previdenciário tem regulamentação específica tanto para adesão quanto para cancelamento.
Atualmente, a regulamentação é dada pela Instrução Normativa /INSS nº 138 de 10/11/2022 que em seu art. 10 prevê: Art. 10.
A instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, dados para débito em conta ou transferência bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, independente da modalidade de crédito pactuada. § 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o comando de exclusão da RMC/RCC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. § 2º A instituição consignatária acordante: I - após confirmação da liquidação, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do crédito consignado liquidado antecipadamente; e [...] Diferentemente do que pretende a parte autora, a regulamentação atual específica do contrato prevê que o cancelamento, exceto casos de desistência, deve ocorrer quando não houver saldo devedor.
A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de pedido de cancelamento anteriores ao ajuizamento da ação, ainda na vigência da IN INSS nº 28.
Tampouco comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento da fatura, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário da parte autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Da mesma forma, havendo saldo devedor, conforme evolução do débito em faturas de consumo apresentadas nos autos e não sendo caso de pedido de liquidação antecipada, descabe acolher o pedido para cancelamento compulsório do contrato de cartão de crédito consignado e liberação da reserva de margem consignada, antes de quitar o débito nem devolver eventual crédito.
II.2 – Da repetição de indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material.
II.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, conforme já fundamentado anteriormente.
II.4 – Da Litigância Predatória Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte ré apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
No presente feito, a parte autora é representada por advogado inscrito originariamente na OAB/SP com escritório profissional situado em I Franca/SP (a 2.561km de distância de Ananindeua-PA, segundo o Google Maps), que não demonstra possuir inscrição suplementar na OAB/PA.
Em consulta em Sistema “PJE”, vê-se que o patrono da parte autora possui processos em trâmite em diversas comarcas do estado do Pará, tais como: Belém, Ananindeua, São Félix do Xingu, Castanhal e Conceição do O Araguaia.
A despeito de ainda não haver um número expressivo de ações distribuídas no TJPA, em manifestação de ID 93515125, a parte ré ressaltou o seguinte: “Os autos em apreço se inserem em uma dinâmica muito maior do que apenas a relação entre as partes. É que conforme aponta um levantamento interno feito pela Ré, somente nos últimos dois anos o procurador da parte contrária, Dr.
Felipe Cintra de Paula, ajuizou mais de 673 (seiscentas e setenta e três) ações contra o Banco Réu.
Volume que não para de crescer: segundo levantamento interno, o Dr.
Felipe ajuíza por semana, só no TJSP e TJMG, 17 novas ações em média.
Das demandas já analisadas neste Estado, mais de 64% (433) são idênticas ao caso em análise.
O patrono da causa utiliza exatamente os mesmos argumentos, exatamente a mesma peça, exatamente a mesma estrutura lógico argumentativa para todos os clientes.
Esse fato, naturalmente, faz surgir a dúvida de como está o DR.
FELIPE CINTRA DE PAULA captando tantos clientes, e se eles estão recebendo uma administração de justiça atenta e individualizada, como preceitua a atuação do advogado junto ao Judiciário.
Existem fortes indícios na atuação do advogado em questão de captação irregular de clientela, que se dá especialmente por duas vias: o Grupo Copa; o canal no Youtube Valter dos Santos.” É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso indevido ou abusivo do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
No mais, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0818242-86.2023.8.14.0006 Nome: NIVALDO MELO GONCALVES Endereço: Rua Terceira Rural, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-580 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Em virtude da parte autora estar acobertada pela gratuidade, dispensa-se a remessa à dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 14:13
Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:45
Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO MELO GONCALVES - CPF: *98.***.*25-04 (AUTOR).
-
25/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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