TJPA - 0803523-47.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
0803523-47.2024.8.14.0012 [Abatimento proporcional do preço ] AUTORA: NILCE BATISTA DOS PRAZERES Advogada da AUTORA: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Tema 183 – I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO.
TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2.
Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel.
Juiz Fed.
Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3.
Necessidade de integrar obrigatoriamente ao polo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4.
Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002625720214036316, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO.
Data de Julgamento: 23/06/2025.
Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem manifestação acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos.
Advirto que a inercia será entendia como anuência da competência da Justiça Federal.
Após, conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
12/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0803523-47.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 12 de fevereiro de 2025 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
12/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-84.2024.8.14.0017
Milton Pereira Leite
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 17:50
Processo nº 0000853-82.2014.8.14.0024
Iraides Silva dos Santos
Francisco Licio de Araujo
Advogado: Joao Dudimar de Azevedo Paxiuba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2014 13:50
Processo nº 0800415-07.2020.8.14.0123
Valdesi Pereira da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:50
Processo nº 0800415-07.2020.8.14.0123
Valdesi Pereira da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2020 09:58
Processo nº 0800025-37.2025.8.14.0034
Simao Marques da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 16:44