TJPA - 0816202-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,06/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816202-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA FARIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão judicial, especificamente quanto ao pedido de compensação dos valores transferidos ao autor no ato da contratação, apresentando comprovantes de dois saques no valor total de R$ 649,16 (seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
O embargado apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença já contemplou a compensação dos valores recebidos e que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores transferidos ao autor.
Contudo, ao examinar atentamente a sentença embargada, verifico que tal questão foi expressamente abordada no dispositivo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Que seja declarada a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, posto que objeto de ato ilícito; (ii) Que sejam DEVOLVIDOS os valores indevidamente descontados do Autor, em dobro, mas sendo devidamente descontados os valores entregues pelo demandado no momento da efetivação do contrato; (iii) CONDENAR em dano moral, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC." Como se observa, a sentença já previu expressamente que os valores a serem restituídos ao autor devem ser compensados com aqueles eventualmente recebidos por ele quando da contratação.
Assim, inexiste a omissão alegada, pois a questão já foi devidamente apreciada e solucionada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, sendo cabíveis apenas para corrigir eventuais vícios formais da decisão, o que não é o caso dos autos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 22:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816202-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA FARIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., distribuída a este juízo em [...].
Na petição inicial (ID 109305149), o autor narra que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, tendo contratado o valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), a ser quitado em 47 parcelas mensais de R$ 51,95 (cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que, ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, constatou que, mesmo após o prazo previsto para quitação, os valores continuavam sendo debitados mensalmente.
Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado que os descontos estavam vinculados a um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que alega jamais ter contratado.
Para comprovar suas alegações, o requerente instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração (ID 109305151), declaração de hipossuficiência econômica (ID 109305152), comprovante de residência (ID 109305154), documentos pessoais - RG e CPF (ID 109305156), extrato de empréstimo consignado (ID 109305157) e histórico de créditos (ID 109305159).
Juntou, ainda, consulta à taxa média de mercado (ID 109305162) e cálculos demonstrativos (ID 109305163) indicando que, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central, o empréstimo deveria ter sido integralmente quitado em 38 parcelas, resultando em cobrança excedente de R$ 1.005,80 (um mil e cinco reais e oitenta centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado.
No mérito, pleiteou a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após o 38º mês, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 112157994), na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que o autor anuiu expressamente aos termos contratuais e efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados.
Para corroborar suas alegações, anexou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 112157996).
Defendeu a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações, sustentando que o desconto da parcela mínima do cartão está em conformidade com a legislação vigente e não caracteriza prática abusiva.
Na fase instrutória, o autor apresentou réplica (ID 117232920), reiterando os argumentos iniciais e refutando a validade do contrato apresentado pelo réu.
Foram juntadas manifestações complementares (IDs 121769902 e 129209845), nas quais o requerente demonstrou, através de extratos bancários e demonstrativos do INSS, a continuidade dos descontos e o comprometimento de sua renda.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 109305152), considerando a comprovação da hipossuficiência econômica do autor, que percebe apenas benefício previdenciário e tem mais de 60% de sua renda comprometida com os descontos questionados.
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos.
O autor enfatizou a fragilidade das provas apresentadas pelo réu quanto à efetiva contratação do cartão RMC, enquanto a instituição financeira insistiu na regularidade do contrato e na inexistência de danos indenizáveis.
Não houve realização de perícia contábil, sendo a controvérsia apreciada com base no conjunto probatório documental produzido nos autos.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª Vara Cível e Empresarial.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre atentar a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I CPC, não sendo considerado, portanto, julgamento ou decisão surpresa, registrando-se que instadas a se manifestar acerca da produção de provas, apenas a parte requerida se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado de mérito.
Tratam os autos de declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente, mútuo bancário na espécie consignado.
De início, deve-se ter bem claro que a responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para aferir se o negócio jurídico é válido ou existente, torna-se essencial a apresentação de provas que atestem a conduta escorreita da Instituição Financeira na prestação do serviço, sendo, igualmente de sua responsabilidade garantir os meios de segurança necessários a impedir quaisquer tipos de fraudes e outras questões relacionadas à segurança das operações bancárias.
O mesmo ocorre com o dever de ser claro e transparente com o consumidor sobre o objeto (seja ele produto ou serviço).
Frise-se que esse é um dever legal imposto dentro das relações de consumo, independente da inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é presumidamente hipossuficiente.
Quando um agente com responsabilidade legal de fornecer um serviço falha nessa obrigação, ele comete um ato ilícito, mesmo que não haja culpa intencional.
Essa falha, que viola o direito de outra pessoa e causa danos, gera automaticamente a obrigação de indenizar, conforme estabelecido no artigo 927 do Código Civil. É incontroverso que a requerente teve valor depositado em sua conta, por meio de transferência bancária feita pelo requerido.
Discute-se, contudo, a existência e a legalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que a requerente nega a contratação do produto Cartão de Crédito Consignado.
Frise-se que, em momento algum, a requerente afirma não ter constituído empréstimo consignado.
Sua negativa é no que diz respeito à contratação do Cartão de Crédito Consignado.
A análise, portanto, deve ser feita quanto à validade do contrato celebrado.
Para isso, é necessário verificar-se a existência de ato ilícito.
O artigo 104 CC é claro quando diz que para que se tenha validade de um negócio jurídico, é necessário que haja: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”.
No que diz respeito ao ato ilícito, portanto, o artigo 186 do Código Civil aduz de forma clara que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, nas lições de Humberto Theodoro Jr.: “O elemento nuclear do ato ilícito, em suma, é ‘uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito’.
Como todo comportamento voluntário do homem, essa conduta tem aspecto físico (ou objetivo) e psicológico (ou subjetivo).” (Jr., Humberto T.
Negócio Jurídico.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2020.).
No caso concreto, portanto, restou demonstrada a existência de ato ilícito.
Senão vejamos: O ato ilícito reside no dever de informação e transparência das relações de consumo, pelo que em momento nenhum fica claro para a requerente que as relações realizadas são oriundas da suposta contratação de um cartão (Cartão de Crédito Consignado) e, sim, empréstimos consignados que, ainda que tenham sido firmados por ela, foram firmados em erro, logo, com vício.
Ainda que a reserva de margem consignável faça parte do contrato original feito pela requerente, fica evidente, que o contrato de RMC é muito mais desvantajoso ao consumidor, principalmente quando se trata de pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é acentuada.
A afirmação de que o contrato assinado é suficiente para demonstrar que ele foi devidamente explicado para a parte não é suficiente, pois ausente a demonstração precisa e informações claras, de que a parte autora fora claramente informada dos termos da contratação, aquiescendo de forma livre e consciente, também, caracteriza aproveitamento da supremacia da instituição financeira em detrimento da hipossuficiência do consumidor, pois, inclusive, não atende o dever de transparência e informação insculpidos no art. 6º, do CDC, ocasionando dívida impagável.
Mais do que isso, o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, porque o consumidor objetivava fazer um empréstimo consignado, mas foi induzido a realizar um cartão de credito consignado, sendo que o contrato nos moldes apresentado, do tipo adesão, com letras pequenas e de várias cláusulas e páginas, levou o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, por isso acabou assinando, possivelmente ser ler, confiando no preposto da requerida; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Por isso que, verificado o induzimento ao erro do consumidor, ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito.
Neste sentido há jurisprudência de nossa Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU A RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 2.
Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. (...)” (AP. 0801899-97.2019.8.14.0024. 1ª Turma de Direito Privado do TJE.
Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Data do julgamento: 16/03/2022).
Diante da existência do ato ilícito, não há que se falar em legalidade do empréstimo consignado, tampouco dos descontos dele decorrentes.
Neste sentido, é importante relembrar do risco da atividade bancária: “Os consumidores dos serviços bancários correm risco de danos internos e externos, em relação aos fatos ligados ao seu relacionamento com a instituição financeira.
A responsabilização do banco pelo prejuízo do cliente varia, conforme se trate de evento interno ou externo.
Na jurisprudência do STJ (para os efeitos do CPC/1973, art. 543-C; NCPC, art. 1.036), ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’ (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.) Assim, a falha na segurança interna da agência bancária, que propicie a atuação de criminosos contra cliente, nas suas dependências, torna o banco responsável por vício na prestação de serviço [...] (STJ, 3ª T., REsp. 1.284.962/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ac. 11.12.2012, DJe 04.02.2013.). (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição).
Grupo GEN, 2020.)” – grifo nosso.
Sobre o nexo de causalidade, resta evidenciado que a conduta do banco e o dano suportado pela parte autora têm inegável relação, bem como, pelas provas acostadas aos autos que, na tentativa de provar a existência de uma relação legítima, acabaram por confessar o vício da relação.
Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade do banco pelo ato ilícito, a consequente nulidade do negócio jurídico firmado, e por conseguinte o dever de indenizar, devolvendo os valores descontados indevidamente, em dobro (artigo 42, parágrafo único do CDC), devendo ser descontando deste montante o valor entregue ao consumidor no ato da contratação.
Passo a analisar a questão indenizatória no campo moral.
Sobre este campo, temos que: “O dano moral reparável ocorre quando se ofendem direitos da personalidade, como o nome, a dignidade, a privacidade, a intimidade e as relações de afetividade inerentes ao convívio humano.
Dessa maneira, para ter-se como verificada essa espécie de lesão não se reclama a prova da dor, mas não se dispensa a concreta demonstração de que, efetivamente, se violou alguns dos direitos subjetivos referidos.” (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição).
Grupo GEN, 2020.) – grifo nosso.
Há, em sua concepção lógica um caráter punitivo que visa prevenir condutas ilícitas e abusivas, notadamente, das grandes corporações que dominam diversas das áreas da prestação de serviços, alguns, inclusive, em caráter fundamental à vida atual em sociedade.
O dano moral é, portanto, “de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR FILHO, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 2. ed.
São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31.).
Isto posto, vê-se a existência de um transtorno superior ao mero aborrecimento imposto a requerente.
O valor de desconto e as consequências deste desconto, devem ser analisadas de acordo com a situação econômica da ofendida e o tamanho do transtorno e impacto que a situação tem o condão de causar, ficando demonstrado no presente caso a dimensão expressiva considerando essa realidade.
Há, portanto, no caso em tela, o dever de indenizar.
A situação narrada está muito além de um mero aborrecimento, uma vez que as situações experimentadas por pessoas idosas, em especial por contratações digitais e por telefone, que são muito presentes no cotidiano tem consequências muito mais danosas, muito pelo fato da falta de preparo dos prestadores de serviço para atenderem a demanda desse grupo que merece especial atenção e cuidado, notadamente quando falamos de clareza e transparência em busca de uma efetiva compreensão.
A justificativa da requerida que a requerida firmou os contratos não é o suficiente, pois se trata de grupo de consumidores com compreensão reduzida em contraposição da velocidade das falas, do excesso de informação repassado e até mesmo de certa grosseria por parte de alguns atendentes.
No dever e obrigação legal de atender aos cidadãos de forma igualitária, devem ser considerados, em especial, as eventuais diferenças que possuam, como é o caso das pessoas idosas.
Neste sentido a ampla Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AP nº 0038090-46.2015.8.14.0015, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, DJe 13/04/2021).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Nesse contexto, fixo, pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à parte autora, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou, evitando, inclusive, a reiteração de condutas dessa natureza.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Que seja declarada a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, posto que objeto de ato ilícito; (ii) Que sejam DEVOLVIDOS os valores indevidamente descontados do Autor, em dobro, mas sendo devidamente descontados os valores entregues pelo demandado no momento da efetivação do contrato; (iii) CONDENAR em dano moral, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, à ordem de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 § 2º CPC.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA FARIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*39-34 (AUTOR).
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20/02/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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