TJPA - 0818242-86.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            17/06/2025 09:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/06/2025 09:36 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:17 Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818242-86.2023.8.14.0006 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: NIVALDO MELO GONÇALVES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA – OAB/SP 310440 APELADO: BANCO BMG S.A.
 
 ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO MELO GONÇALVES, objetivando a reforma da sentença (Id. 26501379) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
 
 Nas razões recursais (Id. 26501382), o apelante aduziu o direito ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
 
 O apelado apresentou contrarrazões (Id. 26501384). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a julgá-lo monocraticamente, na forma do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
 
 O autor alegou, na exordial (Id. 26501346), que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado, porém a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Requereu o cancelamento do cartão de crédito e a devolução simples de eventual saldo credor.
 
 Nas razões da apelação, o recorrente arguiu apenas o direito ao cancelamento do cartão, limitando-se a matéria do recurso a esse pedido.
 
 O consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do serviço de cartão de crédito a qualquer momento, independentemente da pendência de débitos, que não são extintos pelo simples cancelamento do serviço, evitando-se apenas a incidência de novos encargos.
 
 Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável; sem modificação dos ônus de sucumbência, visto que a parte apelada decaiu de parte mínima dos pedidos, com a suspensão da cobrança na forma do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            23/05/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:17 Provimento por decisão monocrática 
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                                            30/04/2025 08:32 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 08:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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