TJPA - 0818242-86.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO MELO GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818242-86.2023.8.14.0006 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: NIVALDO MELO GONÇALVES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA – OAB/SP 310440 APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO MELO GONÇALVES, objetivando a reforma da sentença (Id. 26501379) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
Nas razões recursais (Id. 26501382), o apelante aduziu o direito ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 26501384). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a julgá-lo monocraticamente, na forma do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
O autor alegou, na exordial (Id. 26501346), que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado, porém a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu o cancelamento do cartão de crédito e a devolução simples de eventual saldo credor.
Nas razões da apelação, o recorrente arguiu apenas o direito ao cancelamento do cartão, limitando-se a matéria do recurso a esse pedido.
O consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do serviço de cartão de crédito a qualquer momento, independentemente da pendência de débitos, que não são extintos pelo simples cancelamento do serviço, evitando-se apenas a incidência de novos encargos.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável; sem modificação dos ônus de sucumbência, visto que a parte apelada decaiu de parte mínima dos pedidos, com a suspensão da cobrança na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:17
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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