TJPA - 0803261-52.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2022 10:12
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ENEIAS RIBEIRO BATISTA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:13
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR.
RESP Nº 1614874/SC (TEMA 731).
SÚMULA 43/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 15, ALÍNEA “G” DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015.
SÚMULA 111 DO STJ.
REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de Prescrição Bienal.
A ação principal fora ajuizada com o objetivo de reconhecimento do Direito à percepção do FGTS, diante da suposta nulidade da contratação temporária (sucessivas renovações contratuais).
A data do distrato do servidor temporário corresponde ao termo inicial da prescrição de fundo de direito. 2.
No caso dos autos, transcorreu-se lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da ação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
Prejudicial rejeitada. 3.
Do mérito.
A questão meritória consiste em verificar se a correção monetária deve ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) e, se deve ser excluída a determinação sobre pagamento de custas pelo ente público, com a condenação do apelado em honorários de sucumbência. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1614874/SC (Tema 731), em 11.04.2018, estabeleceu a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 5.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). 6.
Conforme previsão contida no artigo 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida 8.
Remessa Necessária conhecida de ofício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 9.
Remessa conhecida de ofício e parcialmente provida. 10. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, E, DE OFÍCIO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público – no período de 22 a 29/11/2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2021 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 12:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:48
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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