TJPA - 0803441-68.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:34
Publicado Cálculo Judicial em 16/09/2025.
-
15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
25/08/2025 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/08/2025 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0803441-68.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARILENE FARIAS PINTO Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:52
Juntada de decisão
-
12/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de abril de 2023 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte interessada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Parauapebas.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de abril de 2023.
Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2023 20:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
11/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803441-68.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARILENE FARIAS PINTO Endereço: Nome: MARILENE FARIAS PINTO Endereço: Rua Antônio Conselheiro, Qd 23, Lt 3, Palmates II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Primeiramente, rejeito os embargos de declaração id. 1812807, em razão da intempestividade.
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública se manifestou alegando: 1.
Suspensão do feito, considerando a decisão proferida na ADI 5090/DF; 2.
Do cumprimento da obrigação de fazer.
Do depósito do FGTS e da utilização do índice correto de atualização monetária.
Obediência ao comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; 3.
Excesso na execução, composto por juros e correção monetária diversa da sentença: a. juros pela caderneta de poupança (1º-F da lei nº 9494/97), computados a partir da citação inicial; b. correção monetária pela TR, na forma do Resp 1.614.874-SC, Recurso Especial Repetitivo. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos, verifico que a impugnação não merece ser acolhida.
Quanto a preliminar de suspensão do feito, ressalto que a controvérsia em análise na ADI nº. 5090 não se aplica ao presente processo, porquanto se restringe a saldos das contas de FGTS, o que não é discutido no caso.
Já a obrigação de fazer para realização do depósito do valor exequendo em conta vinculada ao FGTS também não é aplicável ao presente caso, posto se tratar de crédito oriundo do reconhecimento de nulidade de ato administrativo e não relação trabalhista celetista.
No que tange ao excesso de execução, assiste razão a exequente/impugnada, porquanto os seus cálculos estão de acordo com o disposto no Acordão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento da apelação, que determinou a aplicação dos juros e correção de acordo com o REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença. e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se precatório/RPV em favor da parte exequente e seus patronos nos moldes abaixo: 1.
Precatório no valor constante no demonstrativo apresentado pelo autor e em seu nome. 2.
RPV referentes 10%, que fixo neste ato, aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA aplicados em desfavor do Município de Parauapebas-PA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 9 de janeiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda conforme portaria n. 4900/2022GP (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 -
09/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:30
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 09/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:22
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:08
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 13/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 09/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 17:52
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
05/12/2020 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:00
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 07:37
Outras Decisões
-
02/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 00:49
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS PINTO em 20/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 01:03
Outras Decisões
-
09/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2020 20:02
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803675-17.2020.8.14.0051
Gilvanete Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 12:26