TJPA - 0803420-41.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/11/2024 14:23
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803420-41.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA - PA23443 Nome: RUBVAN SANTOS E SILVA Endereço: Travessa Santa Helena, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-030 Advogado(s) do reclamante: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Castanhal/PA, 1 de outubro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Juntada de despacho
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31/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:11
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Apelação interposta é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014 - CJRMC FICA INTIMADO(A) o(a) patrono(a) judicial do(a) requerente para no prazo legal apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
03/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:41
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803420-41.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBVAN SANTOS E SILVA Endereço: Travessa Santa Helena, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-030 Advogado do(a) AUTOR: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA - PA23443 Requerido: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 4 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que celebrou empréstimos bancários com a parte requerida.
Ocorre que diante dos encargos que incidem sobre os contratos, o pagamento passou a ser excessivamente oneroso, chegando a implicar em descontos de mais 69% (sessenta por cento) da verba salarial da parte autora.
Considerando o exposto, requer a) a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora; b) devolução em dobro dos valores que entende indevidos em sede de juros; c) indenização a título de danos morais, a ser fixado pelo juízo.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porém indeferindo a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, em ID.
Núm. 12914877.
O banco Requerido apresentou Contestação (ID.
Núm. 13487511) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, diante da a impossibilidade de revisão contratual de ofício, e incorreção do valor da causa.
Sustenta que os contratos foram livremente pactuados, apresentando a distinção entre empréstimos consignados e de crédito pessoal; que a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente; que as taxas não ultrapassam os limites legais; a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela condenação em litigância de má-fé.
A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica a contestação nem especificou provas, conforme certidões nos autos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de matéria de direito e documental, não sendo necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Feito pronto para julgamento, portanto.
Inicialmente, necessária a análise de questões preliminares ao mérito.
Compulsando os autos, é possível observar que, apesar de a parte autora atribuir a onerosidade excessiva aos encargos aplicados, não reclama, em síntese, das cláusulas contratuais, mas tão somente da forma como se dá a cobrança dos débitos originados pelos diversos contratos celebrados – de forma a comprometer parcela significativa de sua remuneração.
Dessa forma, não se trata de hipótese de análise de ofício de cláusulas contratuais, mas de inconformismo com a forma de cobrança do débito.
Assim, afasto a preliminar arguida, porque incabível.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contidos na exordial.
Da análise dos autos, observa-se que, conforme alegado pela instituição financeira requerida, nem todos os contratos questionados no presente feito enquadram-se na modalidade de empréstimo consignado, visto que os documentos juntados pela própria parte autora apresentam contratos e descontos referentes a confissão e novação de dívida de BANPARACARD EFETIVO e CREDICOMPUTADOR (ID.
Núm. 5942182), por exemplo.
Assim dispõe o art. 126 da Lei Estadual nº 5.810/94: Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.
No caso concreto, entendo que o dispositivo acima transcrito, com a previsão de limitação aos descontos realizados sobre a remuneração dos consumidores, deve ser aplicado por analogia a todos os descontos efetuados na conta corrente/salário da parte autora (empréstimo por consignação ou crédito pessoal), uma vez que referidos descontos são automáticos e consomem a remuneração desta, prejudicando drasticamente sua manutenção de forma digna com o mínimo substancial.
A jurisprudência tem experimentado celeuma com a possiblidade ou não de a instituição financeira reter a totalidade dos vencimentos do consumidor devedor, para amortização de mútuo.
Não se duvida que os pactos devam ser cumpridos – pacta sunt servanda.
No entanto, não fosse a enorme desvantagem em que muitas vezes se acha o consumidor, especialmente diante de quem pode reter verba salarial, não haveria a necessidade do chamado dirigismo contratual.
ROBERTO DE RUGGIERO ensina sobre o dirigismo contratual e a intervenção do Estado na vida do contrato: No começo, porém, do século XX compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica.
O capitalismo desenvolto, com a industrialização crescente, e a criação de grandes empresas, conduziu à defasagem dos contratantes.
Aparentemente iguais, estes se acham via de regra desnivelados economicamente.
E o negócio que realizam sofre a influência desta diferenciação.
Conseqüentemente, o contrato, com as vestes de um ato emanado de vontades livres e iguais, contém muitas vezes uma desproporcionalidade de prestações ou de efeitos em tal grau que ofende aquele ideal de justiça que é a última ratio da própria ordem jurídica. (Instituições de Direito Civil.
III.
Roberto de Ruggiero. 3ª edição.
Tradução: Ary dos Santos e Antônio Chaves.
São Paulo: Saraiva, 1973, p. 24).
A matéria é consumerista, de fundo constitucional.
A ponderação, nos casos concretos, deve ir além e considerar tanto a posição de vulnerabilidade dos consumidores quanto a conduta das instituições financeiras em relação aos negócios jurídicos celebrados.
Isso porque é evidente a responsabilidade das instituições financeiras ao fornecerem – e oferecerem, por vezes insistentemente – tais possibilidades aos seus correntistas.
Os bancos, antes de aprovarem os negócios envolvendo crédito, exigem diversos documentos de seus clientes, notadamente aqueles com a finalidade de comprovar se eles têm condições de arcar com o ônus a que se obrigam ao contratar – o pagamento.
No presente caso, tratando-se de banco do Estado, meio pelo qual todos os servidores estaduais recebem seus proventos salariais, há de se ressaltar, ainda, que a instituição financeira tem plenas condições de fazer essa verificação, não podendo se esquivar de responsabilidade alegando, simplesmente, a liberdade de contratar.
Diante do quadro em que o correntista apresenta descontos diretos em sua folha de pagamento, outros empréstimos na modalidade de crédito pessoal e dívidas relativas ao cartão de crédito, o oferecimento e – mais grave – a concessão de novas formas de crédito, torna evidente a postura irresponsável das instituições financeiras, não cabendo ao Judiciário chancelar o bloqueio de considerável parcela de proventos salariais – e, por vezes, a integralidade deles – a fim de adimplir o débito originado.
O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro impõe à magistratura tupiniquim que: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Repete-se.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob a alegação de liberdade de contratação ou inexistência de previsão legal para limitação, afrontar um dos fundamentos do Estado brasileiro, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).
Oportuna a advertência do ministro EDUARDO ESPÍNOLA sobre a aplicação e interpretação das normas jurídicas: Esse importante aspecto do problema da compreensão do direito objetivo (bem considerado pela nossa legislação vigente, pois o art. 5º da Lei de Introdução manda que, na aplicação da lei, se atenda à sua finalidade social e às exigências do bem comum) não pode nunca deixar de estar presente, no processo hermenêutico, sob pena de ter-se um desvirtuamento da função do aplicador do direito, que, infelizmente, se observa com muita frequência.
Referimo-nos à tendência para transformar a lei enfim, a que se deva visar, quando, na realidade, o fim só é, e por ser, a justiça, para cuja consecução a lei é apenas um meio, simples instrumento.
Compreensão, que dá o pasmoso resultado de reclamar-se que o juiz aplique a lei, ainda que disso resulte um flagrante injustiça, um absurdo evidente, ou um gritante disparate. (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada.
Tomo I.
Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1943, p. 234).
Assim, deve a parte autora ser socorrida pela atividade jurisdicional para ver resguardada sua dignidade humana e, dessa forma, preservar um patrimônio mínimo para garantir sua existência de forma adequada, uma vez que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado o suficiente de recursos que possibilitem a subsistência do devedor (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
NORBERTO BOBBIO lembra que: Os direitos de liberdade só podem ser assegurados garantindo-se a cada um o mínimo de bem-estar econômico que permite uma vida digna. (A Era dos Direitos.
Norberto Bobbio.
Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 207).
Tal garantia do patrimônio mínimo é inclusive consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu, por exemplo, em sede de ação de improbidade administrativa, que não cabe a imposição de pena de indisponibilidade de bens a recair sobre todo o patrimônio do condenado, mas deve ser preservado um mínimo de valores para o perpetrador do ilícito possa garantir sua subsistência: REsp 1161049/PA, RECURSO ESPECIAL 2009/0194647-2; Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/09/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2014.
Ementa.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens (ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade), incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil.
Precedentes. 2 - A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para assegurar futura execução.
Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também resguardar, na extensão comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à sua subsistência (mínimo existencial) ou à continuidade de suas atividades.
Precedente. 3 - Recurso especial parcialmente provido.
E ainda, consagrando o mínimo existencial e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
Seguindo a premissa hermenêutica acima fixada, os contratos celebrados entre a parte requerente e o BANPARÁ S/A devem ser readequados para garantir ao consumidor patrimônio mínimo para sua subsistência.
Sobre a aplicação analógica do limite de 30% (trinta por cento) para os descontos em conta corrente, a jurisprudência se manifestou: (TJDFT-0377755) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS, ESTABELECE, EM SEU ART. 116, O LIMITE PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO DO SERVIDOR PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TAL LIMITAÇÃO PERCENTUAL DEVE SER APLICADA ANALOGICAMENTE AOS MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTOS NA CONTA DO SERVIDOR, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO CORRENTISTA, DECORRENTE DO FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO. 2.
A DESPEITO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, VIOLA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BEM COMO A BOA-FÉ OBJETIVA, A RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 70% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, EM EVIDENTE PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, ALCANÇANDO, DESSE MODO E COM ESSA MEDIDA, O ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, 51, IV, DA LEI 8.078/90, 421 E 422 DO CC. 3.
OS DESCONTOS DEVEM OBEDECER O PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 10 DO DECRETO DO DISTRITO FEDERAL Nº 28.195/2007, EM VIGOR E EDITADO A FIM DE REGULAMENTAR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. 4.
NÃO OBSTANTE DECLARADA A ABUSIVIDADE DO CONTRATO, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NÃO RENDE ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APC nº 20.***.***/8244-83 (991918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandra Reves. j. 25.01.2017, DJe 08.02.2017). (TJMT-0092103) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE EM QUE SE RECEBE SALÁRIO - DEDUÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS NO HOLERITE QUE EXCEDAM ESSE PERCENTUAL - ART. 45 DA LEI Nº 8.112/90 C/C DECRETO-LEI Nº 6.386/2005 E ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 10.820/2003 - NOTÓRIA INTENÇÃO LEGISLATIVA DE GARANTIR O MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR - PRECEDENTES DO STJ LIMITANDO-OS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - RECURSO PROVIDO.
A despeito de a legislação estadual admitir descontos superiores a 30% em folha de pagamento, a jurisprudência do STJ tem aplicado subsidiariamente legislações federais sobre o tema (art. 45 da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto-Lei nº 6.386/2005 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.820/2003), as quais não autorizam abatimentos acima desse limite, para, desse modo, preservar parte significativa da remuneração do trabalhador, a fim de não comprometer o seu sustento com o superendividamento irrefletido, tendo em vista principalmente o caráter alimentar da verba.
Devem ser incluídos nessa limitação os descontos havidos na conta em que se recebe o salário, pois os abatimentos são automáticos e consomem a verba salarial, prejudicando drasticamente a manutenção de forma digna, com um mínimo substancial.
Essa limitação garante o adimplemento à instituição credora, ao mesmo tempo que resguarda o mínimo existencial e protege o servidor do consumismo excessivo que hoje se verifica e não pode passar despercebido pelo Poder Público, que tem o dever de zelar pelo fundamento constitucional do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ainda que, com essa finalidade, haja mitigação do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC). (Apelação nº 0037347-44.2012.8.11.0041, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Rubens de Oliveira Santos Filho. j. 07.12.2016, DJe 12.12.2016). (TJMT-0097681) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INDEFERIMENTO TÁCITO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS, POR CONTA DE SUPERENDIVIDAMENTO - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO QUE AVANÇA SOBRE NUMERÁRIO E COMPROMETE A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - LIMITAÇÃO QUE GARANTE O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento do STJ é no sentido de que os descontos em folha de pagamento/conta-corrente ou conta salário, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do consumidor.
A limitação tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa linha, os descontos que ultrapassem 30%, devem ser limitados a esse percentual. (Agravo de Instrumento nº 0085357-09.2016.8.11.0000, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Dirceu dos Santos. j. 21.09.2016, DJe 29.09.2016).
Ainda com referência à orientação pretoriana, o Tribunal da Cidadania editou o seguinte verbete: Súmula nº 603 - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Referida Súmula, no entanto, foi cancelada pelo Superior Tribunal de Justiça antes do primeiro ano de vida.
Retornou-se, pois, à problemática de se observar, ou não, a margem consignável para os mútuos fora desta sistemática, em favor do consumidor.
Hodiernamente a maioria dos pretórios não tem limitado o valor de descontos realizados a título de crédito pessoal, sob o argumento de que se originam de contratos livremente pactuados entre as partes, a inexistência de previsão legal para a limitação e, sobretudo, considerando a natureza das transações – em sua maioria,utilização de cartão de crédito.
Por vezes, no entanto, consumidores aduzem ao Poder Judiciário que a totalidade, ou a quase integralidade, de seus proventos de salariais ficam retidos para a amortização de débito.
HANS KELSEN adverte sobre a supremacia da Constituição: [...] devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjectivo do acto de vontade constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
O mandamento nuclear – dignidade da pessoa humana – subsistiria ainda que houvesse lei que permitisse o desconto da integralidade salarial por crédito pessoal.
In casu, necessário que o intérprete supra a aparente lacuna legislativa, integrando-se o sistema jurídico, por meio da analogia, fincada na Lei Fundamental que prevê o respeito à dignidade da pessoa humana.
Se de um lado há a autonomia da vontade a quando da realização do negócio jurídico, do outro há valores constitucionais que não podem ser olvidados.
J.
J.
GOMES CANOTILHO ensina que: Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios, num caso concreto, tem maior peso ou valor os princípios conflituantes.
Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transação entre princípios de forma a assegurar, nesse caso concreto, a aplicação coexistente dos princípios em conflito. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
J.
J.
Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 1241).
Tal posicionamento, longe de se transmutar em um prêmio para consumidores inadimplentes, traduz-se em ponderação entre situações fáticas: o adimplemento do débito não pode se transformar em óbice ao sustento de famílias.
O cânone da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, não pode ser relegado a plano de importância diverso do primário, na espécie.
Permissa venia, colaciono as expressões, oportunas in casu, de alguns expoentes.
Ainda ensina o ministro PEDRO LESSA, do STF, há mais de século: É que as leis reguladoras da propriedade e dos contractos estão inquinadas de injustiças, que fôra irrisorio dissimular. (Pedro Lessa.
O determinismo psychico e a imputabilidade e responsabilidades criminaes.
São Paulo: Duprat & Comp.: 1905, p. 140).
MICHEL FOUCAULT aduz: A lei e a justiça não hesitam em proclamar sua necessária dissimetria de classe. (Michel Foucault.
Vigiar e Punir.
Nascimento da Prisão.
Tradução: Raquel Ramalhete. 34ª ed.
São Paulo: Vozes, 2007, p. 230).
Não deve o Poder Judiciário, derradeiro reduto de esperança de justiça e igualdade do cidadão, permitir que a instituição financeira promova retenção, ainda que contratada, de parcela que implique em atentado ao mínimo necessário à manutenção de uma vida digna.
A instituição financeira dispõe de meios de verificar o grau de endividamento do consumidor, havendo parcela de responsabilidade daquela com referência ao superendividamento em tela.
Este signatário igualmente experimentou alguma hesitação quanto à temática, o que é próprio do ser humano, especialmente com o cancelamento da Súmula nº 603 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, atento ao desespero do mutuário e da necessidade de se garantir o mínimo existencial a este, é que se tem como entendimento em decisões recentes, para determinar que o Banco se abstenha de reter mais de 50% (cinquenta por cento) dos vencimento líquidos da parte autora, dos quais 30% (trinta por cento) serão reservados à parcelas de empréstimos consignados – conforme legislação aplicável –, enquanto que os remanescentes 20% (vinte porcento) deverão ser utilizados para a quitação de quaisquer outros empréstimos contratados, na modalidade de crédito pessoal.
Com isso, apenas é que o tempo de adimplemento, pela parte autora, passará a contar com prazo maior.
Na hipótese de adimplido totalmente quaisquer dos contratos, as partes poderão repactuar o pagamento dos demais, de forma a manter os descontos no patamar anteriormente delimitado, qual seja, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora.
Finalmente, com base nos princípios da dignidade humana e no intuito de garantir o mínimo existencial, aplicáveis por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, bem como na equidade e analogia como fonte de Direito, determino ao requerido BANPARÁ S/A que proceda à readequação de todos os contratos celebrados com a parte autora – consignados e de crédito pessoal –, bem como eventuais renegociações, a fim de que esta somente tenha descontado em sua conta salário o valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração líquida, devendo o saldo devedor ser pago em tantas parcelas quantas bastem à quitação do débito, conforme indicado anteriormente.
Ainda que os descontos tenham se dado, indubitavelmente, de forma excessiva, a ponto de comprometer parcela considerável da verba salarial da parte autora, a limitação determinada deve se operar a partir desta decisão, sendo que os valores anteriormente debitados a título de amortização foram, até então, regulares.
Por fim, considerando a manutenção das cláusulas pactuadas, as quais não são objeto de discussão no presente feito e, ainda, tendo em vista os débitos referem-se a diversos contratos, com modalidades – e, logicamente, encargos remuneratórios e moratórios – distintos, não verifico a possibilidade de unificação do débito em um único parcelamento.
Deve, portanto, a repactuação ser discriminada considerando cada um dos contratos sobre os quais incidirá, apenas com relação ao tempo de pagamento, a fim de que se assegure ao consumidor a observância dos limites de descontos em folha de pagamento.
DO DANO MORAL Considerando os descontos realizados em sua conta corrente, a parte autora pleiteia indenização a título de danos morais.
Em relação aos danos morais, mister elucidar que a indenização requerida somente pode existir se houver algum abalo aos direitos da personalidade.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral: [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor,tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Ainda que reconhecido, no caso concreto, que os descontos realizados pelo banco requerido representaram afronta à manutenção de um mínimo existencial pela parte autora, também inquestionável que esta celebrou livremente os contratos indicados e que, nos moldes do pactuado, não houve descumprimento contratual.
CAIO MÁRIO ensina, quanto ao “Fato da vítima”: Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298). É evidente que a atuação do Judiciário no caso que aqui se apresenta, conforme largamente demonstrado anteriormente, limita-se à manutenção, em favor do autor, de um mínimo que possa lhe proporcionar uma existência digna.
Dito isso, essa atuação não pode se transmutar em enriquecimento ilícito a qualquer das partes; a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais se mostra incoerente com os fatos apresentados.
O desembargador SERPA LOPES ensina: O enriquecimento sem causa pode ser assim descrito: consiste num acréscimo injustificado de um patrimônio como sacrifício da perda do elemento de um outro, sem que para tal deslocamento tenha havido uma causa justificada, produzindo, em consequência, um desequilíbrio patrimonial.
Em razão desse mesmo desequilíbrio, surge o problema de dois patrimônios interligados por esse duplo fenômeno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro.
A ordem jurídica não poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando um desequilíbrio injusto. (Curso de Direito Civil.
Tomo V.
Miguel Mª de Serpa Lopes.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 65).
Assim, tendo em vista que a limitação anteriormente deferida não é, de qualquer modo, um prêmio à parte autora, mas tão somente um instrumento para lhe garantir a proteção constitucional fundamentada na dignidade da pessoa humana, havendo a contratação livre entre as partes, improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para determinar que o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A proceda à readequação de todos os contratos celebrados com a parte autora – consignados e de crédito pessoal –, bem como eventuais renegociações, a fim de que esta somente tenha descontado em sua conta salário o valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração líquida – do qual 30% (trinta por cento) será reservado para os empréstimos consignados e os remanescentes 20% (vinte por cento) para os demais contratos, a título de crédito pessoal –, devendo o saldo devedor ser pago em tantas parcelas bastem à quitação do débito, mantendo-se as demais cláusulas pactuadas; ao tempo em que julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos, na forma do art. 1º, III, Magna Carta, art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Saliento que a parte autora encontra-se assistida pelo benefício da gratuidade judiciária.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, proceda-se a baixa junto a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 18:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:01
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:01
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:01
Decorrido prazo de BANPARA em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:52
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 01:57
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:54
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 00:36
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BANPARA em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:41
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2019 00:14
Decorrido prazo de RUBVAN SANTOS E SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:14
Decorrido prazo de BANPARA em 18/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:46
Movimento Processual Retificado
-
12/08/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 12:46
Movimento Processual Retificado
-
11/09/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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