TJPA - 0803651-52.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803651-52.2021.8.14.0051 EXEQUENTE: VALDERINA OLIVEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO) ADVOGADO: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL OAB/PA - 11189 EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, com fulcro no procedimento dos artigos 534 e seguintes do CPC, em face da Fazenda Pública Estadual, visando o recebimento de valores oriundos de julgado cível, que reconheceu o direito da parte autora/exequente ao recebimento de valores a título de pensão por morte.
Em Ids 113867638 e 111531755, consta a informação da morte da exequente e o pedido de habilitação dos herdeiros/ sucessores.
O executado, manifestou-se sem oposições á habilitação dos herdeiros (ID 136408326).
Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de Valderina Oliveira dos Santos (Id 111531755 e 113867638).
Explico.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários, e na falta deles os sucessores do falecido, poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
Dessa forma a Corte Superior compreende, de modo pacífico, pelo acolhimento da legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecimento antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmitido aos herdeiros.
Nesse condão, destaco que a legitimidade processual se estende somente para pleitear valores não recebidos sem vida pelo de cujus.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO.
DEPENDENTES .
HABILITAÇÃO PROCESSUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus .
III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1991444 RS 2021/0341782-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO .
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2 .
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REFORMA .
HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES.
CONTINUIDADE DO FEITO. 1.
O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8 .213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade . 3.
Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda. (TRF-4 - AC: 50112907920224049999, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA) Grifo nosso.
No caso dos autos, os herdeiros/ sucessores do autor, quais sejam, Vanete dos Santos Nascimento, Rômulo Oliveira dos Santos, Virleide Oliveira dos Santos, Vanja dos Santos Araújo e Maria Rosileide Oliveira dos Santos, possuem direito à sucessão processual na proporção de suas cotas partes, haja vista o direito à herança e à sucessão hereditária.
Nessa linha, tenho por bem admitir a sucessão processual, reconhecendo o interesse jurídico dos sucessores.
Prosseguindo, intime-se o causídico da parte exequente para colacionar aos autos o instrumento contratual de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
12/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE- Proc. 0803651-52.2021.8.14.0051 REQUERENTE: VALDERINA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 - INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo legal, se manifestarem conforme oportuniza o item 2 e 3 do(a) despacho/decisão de ID 135331579 dos autos. 2 - Após conclusos.
Santarém/PA, 04/02/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
03/02/2025 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2025 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:44
Juntada de despacho
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30/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 05:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2022 00:14
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 03:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 14:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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11/05/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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