TJPA - 0809219-76.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MACIEL em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0000210-52.2012.8.14.0006.
Vejamos: Vistos, Analisando os autos verifica-se que a parte Autora foi devidamente intimada para indicar bens ao devedor em Id n° 114149391, porém permaneceu inerte conforme certidão de Id n° 121943708.
Ademais a parte Autora não apresentou manifestação para dar andamento ao feito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CO NHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022.
Ante o exposto, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, ante a inércia do credor determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/01/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MACIEL em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MACIEL em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:14
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 07:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-89.2025.8.14.0040
Elizabete Carvalho de Souza
Advogado: Vitoria Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:02
Processo nº 0821359-69.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Joao Marcos Kawaguchi Correa
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 14:25
Processo nº 0803048-54.2025.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Wallace Kalel Paiva do Amaral
Advogado: Nayara Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 16:30
Processo nº 0810817-25.2025.8.14.0301
Fabricio da Silva Nascimento
Advogado: Victor Figueiredo Atanes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 10:25
Processo nº 0801830-07.2025.8.14.0040
Gabriel Henrique Silva Pinto
Emerson Cipriano Pinto
Advogado: Dany Patrick do Nascimento Koga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 14:56