TJPA - 0820399-90.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BANPARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BANPARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS em 03/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820399-90.2024.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] REQUERENTE: AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS Endereço: RUA ESPANHA, 34, 34, qd 08 cs 34 qd especial, Res A, CASAS POPULARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Considerando os documentos apresentados pela parte, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A (BANPARÁ).
Aduz a parte autora, em síntese, que em 09/08/2024 verificou vários descontos em sua conta e ao solicitar informações, foi informado por um funcionário da requerida que teriam sido feitos empréstimos fraudulentos em seu nome, sendo um no valor de R$ 35.965,54 (trinta e cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na modalidade consignado, e outro no valor de R$ 17.722,80 (dezessete mil e setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), na modalidade BANPARACARD.
Relata que jamais solicitou tais empréstimos, motivo pelo qual preencheu formulário de contestação das transações, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON, entretanto, não obteve êxito e os descontos continuam sendo feitos em sua conta bancária, a qual é utilizada para receber seu salário.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade/cobrança dos valores não reconhecidos relacionados aos empréstimos e transações financeiras realizadas no dia 09/08/2024, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em apreço, ainda que em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A análise dos documentos acostados à inicial revela plausibilidade nas alegações do requerente, especialmente por se tratar de situação pontual, que se distancia das demandas usualmente ajuizadas em massa e vinculadas a quadros generalizados de desorganização financeira.
No tocante à probabilidade do direito, há indícios suficientes de que o autor pode ter sido vítima de fraude praticada por terceiros.
Conforme demonstram os extratos bancários juntados sob o ID 133992243, em 09/08/2024 foram realizadas diversas movimentações na conta-corrente do requerente, incluindo a liberação de dois empréstimos — um na modalidade consignada e outro identificado como BANPARACARD —, bem como transferências eletrônicas, descontos de amortização e pagamentos via PIX.
Ao final do mês, o saldo disponível na conta foi reduzido à quantia de apenas R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), evidenciando prejuízo financeiro expressivo.
Além disso, o autor demonstrou ter adotado providências imediatas para apuração e regularização da situação.
No dia 30/08/2024, registrou boletim de ocorrência (ID 133992243 – pág. 7); em 03/09/2024, preencheu formulário de contestação das transações questionadas junto à instituição financeira (ID 133992243 – pág. 6); e, por fim, em 09/09/2024, buscou auxílio junto ao PROCON (ID 133992243 – pág. 8).
Dentre as operações contestadas, destaca-se uma transferência via PIX no valor de R$ 6.490,00 (seis mil quatrocentos e noventa reais), realizada em favor de Fabrício Bruno Castro da Silva, cuja origem também foi expressamente impugnada pelo requerente.
Presentes, portanto, os requisitos legais, também se constata o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento da renda mensal do autor por descontos decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado, bem como no risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Importa ressaltar que, ao disponibilizar meios digitais para contratação de serviços financeiros, as instituições bancárias assumem o dever de garantir a segurança e a confidencialidade das informações de seus clientes.
Ainda que a requerida tenha apresentado defesa administrativa no âmbito do PROCON, sustentando que as operações foram realizadas por dispositivo previamente habilitado pelo autor, tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de fraude, haja vista que os aplicativos bancários não são absolutamente invulneráveis a ataques externos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e §3º do art. 300, do CPC/15.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo.” (TJ-MG – AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida de urgência, pois uma vez não acolhido o pleito apresentado deverá a parte autora arcar com os encargos contratuais pactuados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos realizados no dia 09/08/2024, sendo um denominado “LIBERAÇÃO CONSIGNADO” e outro denominado “LIBERAÇÃO BANPARACARD”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) caso haja descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° do CPC). 4.
Em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, é certo que, em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Com efeito, ressalto que a inversão do ônus acarreta, por consequência, no dever da requerida em exibir os documentos referentes a contratação discutida na presente ação. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
09/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:28
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 08:28
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820399-90.2024.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] REQUERENTE: AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS Endereço: RUA ESPANHA, 34, 34, qd 08 cs 34 qd especial, Res A, CASAS POPULARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Primeiramente, considerando que o valor atribuído pela parte à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, qual seja, a declaração da inexistência do débito, somado ao pedido de danos morais e materiais (restituição de valores), determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora o parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a declaração de hipossuficiência como requisito essencial para a concessão do benefício, a presunção decorrente dessa declaração é relativa, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias específicas do caso.
A concessão da gratuidade não pode ser banalizada a ponto de ser estendida a qualquer pessoa que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a finalidade da norma, que é assegurar o acesso à Justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, o advento do Novo Código de Processo Civil trouxe novas possibilidades para o pagamento das despesas processuais, incluindo a redução proporcional, o parcelamento, e até mesmo o pagamento via cartão de crédito.
Tais medidas buscam evitar o estímulo à litigância irresponsável ou ao abuso do direito de acesso ao Judiciário, especialmente diante da ausência de risco financeiro para o litigante.
No caso em análise, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica do requerente, principalmente ao analisar o contracheque acostado à inicial que demonstra que o requerente é servidor público estadual e aufere renda bruta superior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor bastante superior ao salário-mínimo nacional.
Diante disso, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar que demonstre, de forma clara, a condição econômica alegada.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial e juntar aos autos: Contracheques dos últimos três meses; Declarações de Imposto de Renda referentes aos três últimos exercícios; Extratos bancários de conta-corrente e poupança dos últimos cinco meses.
Determine-se o sigilo sobre os referidos documentos para preservar as informações sensíveis.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, atentando-se para a correta adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso requerido, fica desde já deferido o parcelamento das custas, já se atentando para o valor correto a ser atribuído à causa, nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA.
Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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