TJPA - 0808543-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0808543-55.2024.8.14.0000 - PJE) impetrado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
Em seus pedidos, o impetrante pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a concessão de 10% sobre seus vencimentos, a cada ano de trabalho, o mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50%, a contar da publicação do PCCR aos professores, à título de vantagem progressiva prevista no art.33 da Lei nº 7.442/2010.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações, as quais foram ratificadas pelo Estado do Pará. É o relato do essencial.
Decido.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
O impetrante pleiteia a concessão de 10% sobre seus vencimentos, a cada ano de trabalho, o mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50%, a contar da publicação do PCCR aos professores, à título de vantagem progressiva prevista no art.33 da Lei nº 7.442/2010.
O conjunto probatório demonstra que o impetrante ingressou no serviço público em 04/06/1986, na condição de Professor, conforme atestado da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (ID nº 19716544 ), nomeado por meio da Portaria nº 04203 de 04/06/1986, não havendo comprovação de aprovação em concurso público.
Verifica-se, que o pedido inicial encontra óbice no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.306.505, com Repercussão Geral (Tema n.º 1.157), onde restou considerado inconstitucional a aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) implementado para servidores públicos efetivos a servidores temporários ou não estáveis que ingressaram no serviço público sem concurso, em razão da violação ao princípio constitucional que exige o concurso público para o provimento de cargos, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (ARE 1306505.
Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Pela data de admissão no serviço público no ano de 1986 não há como ser reconhecida, inclusive, estabilidade do artigo 19 do ADCT.
Deste modo, nos moldes do precedente vinculante, sendo proibido o enquadramento ou reenquadramento de servidor não admitido em concurso público, não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 5º e 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010 – PCCR, destinado apenas aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor Classe Especial, não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado.
Em situação análoga, envolvendo o mesmo pedido inicial, mesmas informações em contracheque (regime jurídico/vínculo), esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Mandado de segurança.
Gratificação por escolaridade e titularidade.
Servidor público admitido sem concurso público.
Ordem denegada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da Secretaria de Educação do Estado do Pará no pagamento de gratificação por escolaridade e titularidade.
O impetrante, professor colaborador admitido sem concurso público em 1986, alega direito à gratificação por formação superior e pós-graduação, com fundamento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação (Lei n.º 7.442/2010).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em análise: (i) a presença de interesse de agir do impetrante, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) a possibilidade de concessão das gratificações do PCCR a servidor admitido sem concurso público.
III.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o acesso direto ao Judiciário, não exigindo requerimento administrativo prévio para a propositura de mandado de segurança, especialmente em hipóteses onde a Administração Pública tem reiteradamente negado pleitos similares.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF firmou entendimento no Tema 1157 da repercussão geral de que o reenquadramento e a concessão de vantagens do PCCR são destinados exclusivamente a servidores efetivos admitidos por concurso público, vedando a extensão do benefício ao impetrante, que não comprova ingresso por meio de concurso público. 5.
Assim, ausente o direito líquido e certo ao recebimento das gratificações previstas no PCCR, uma vez que estas são privativas de servidores com vínculo efetivo no serviço público.
V.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. "Tese de julgamento: 1.
Não há direito às gratificações previstas no PCCR a servidor admitido sem concurso público. 2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento do mandado de segurança." (...) No presente caso, verifica-se que o impetrante, conforme narra a inicial, é servidor público no cargo de professor colaborador desde 09/05/1986, conforme atestado da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (ID nº 20537315), nomeado por meio da Portaria nº 3876 de 09/05/1986, não havendo aprovação em concurso público. (...). (TJPA, processo n.º 0811053-41.2024.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado no Plenário Virtual iniciado em 19/11/2024). (grifei).
Ante o exposto, por ser a impetração contrária ao precedente vinculante do STF fixado no julgamento do ARE 1306.505, Tema 1157, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem custas por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 23:29
Denegada a Segurança a RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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02/03/2025 23:41
Conclusos para decisão
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02/03/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SEDUC em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0808543-55.2024.8.14.0000 - PJE) impetrado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
Em seus pedidos, o impetrante pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a concessão de 10% sobre seus vencimentos, a cada ano de trabalho, o mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50%, a contar da publicação do PCCR aos professores, à título de vantagem progressiva prevista no art.33 da Lei nº 7.442/2010.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também, se há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso dos autos, o impetrante pretende a concessão de Gratificação nunca recebida.
Ocorre que não há comprovação acerca do risco de perecimento do direito, tendo em vista que, em eventual concessão da segurança, a gratificação poderá ser cobrada desde a impetração.
Portanto, em juízo preliminar e não exauriente, verifica-se que não resta preenchido o perigo na demora.
Em situação análoga, envolvendo a mesma Gratificação e autoridade coatora, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Aldinea Ferreira Coelho contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado do Pará, no qual a impetrante postula o reconhecimento de seu direito à gratificação progressiva prevista na Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR), com base na conclusão de curso superior. (...) Analisando o presente caso, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida.
Inicialmente, não observo a presença do perigo de dano, na medida em que a impetrante afirma fazer jus à gratificação desde a data em que passou a ser titular do diploma escolar de nível superior (a partir do ano de 2006), entretanto, somente agora buscou judicialmente o seu direito, esvaziando com isso o perigo na demora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, indefiro o pedido de liminar formulado pela Impetrante. (TJPA, processo n.º 0811047-34.2024.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, Seção de Direito Público, julgado em 16/07/2024). (grifei).
Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações e da manifestação da autoridade e do Estado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. -
03/02/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 10:10
Juntada de
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 00:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:04
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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