TJPA - 0800020-20.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800020-20.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA ADVOGAD0: Benedita Pereira Costa – OAB/PA 11.225 AGRAVADO: BANCO SOFISA AS AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINAL.
DECISÃO POSTERIOR QUE RATIFICA A ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos referentes a empréstimos e bloqueio de conta bancária alegadamente fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal ou se houve intempestividade em razão da contagem equivocada do termo inicial do prazo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015 do CPC. 4.
O termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da ciência inequívoca da decisão interlocutória original, e não da decisão posterior que apenas a ratifica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O protocolo de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 6.
O recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo de instrumento deve ser contado a partir da ciência da decisão interlocutória original, não se suspendendo ou interrompendo pela prolação de decisão posterior que apenas a ratifica".
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O: RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, objetivando a reforma do interlocutório de id. 122771327 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO MASTER S.A, e BANCO COFISA (Proc. nº 0856723-72.2024.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 24155953, a Agravante aduz que em razão de não possuir qualquer relação jurídica com os citados bancos, informou a fraude e solicitou suspensão dos descontos no BANCO MASTER e o cancelamento da conta corrente e chaves PIX no BANCO COFISA, porém, nada foi feito no âmbito administrativo.
Alega que o Juízo a quo, em sede de cognição sumaria, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos empréstimos, tendo apresentado emenda a inicial para esclarecer os fatos e requerer a retificação da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência, na medida em que até a conclusão do processo a agravante não pode permanecer sofrendo descontos indevidos na sua única fonte de renda e os estelionatários utilizando chaves PIX e Conta Bancária para prática de crimes.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, para fins de que seja deferido o pedido de tutela antecipada para suspensão dos empréstimos até o julgamento de mérito da demanda.
Distribuído o feito a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Dispõe o art. 1.003 §5º do CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada fora proferida pelo Juízo singular ao id. 122771327 dos autos originários, na data de 09 de agosto de 2024, tendo a Autora, ora Agravante requerido a reconsideração “retificação” da decisão através da petição de id. 123245653, protocolada em 15/08/2024.
Data em que demonstra a ciência inequívoca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O que se verifica, portanto, é que o Agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo, a data da ciência da Decisão de id. 133733940 dos autos originários (16/12/2024), a qual ratificou o indeferimento do pedido de tutela antecipada, e não a data da primeira decisão interlocutória de id. 122771327 dos autos originários (09/08/2012), a qual teria indeferido o referido pedido, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Neste sentido, a jurisprudência nacional tem mantido entendimento pacífico ao afirmar que o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento é o da ciência da decisão interlocutória original e não da decisão que ratifica a anterior, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Logo, o presente recurso não merece conhecimento, eis que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, sob pena de ofensa ao princípio da garantia do devido processo legal.
A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e, se não observada, enseja o não conhecimento pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação acima exposta.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
03/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (AGRAVADO), BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *36.***.*59-34 (AGRAVANTE)
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/01/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 15:10
Declarada incompetência
-
08/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801830-07.2025.8.14.0040
Gabriel Henrique Silva Pinto
Emerson Cipriano Pinto
Advogado: Dany Patrick do Nascimento Koga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 14:56
Processo nº 0809219-76.2019.8.14.0000
Delta Publicidade S A
Marco Antonio do Espirito Santo Maciel
Advogado: Marcus Livio Quintairos Galvao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 20:02
Processo nº 0803060-68.2025.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Sebastiao Wagner Barros Madeira
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 10:34
Processo nº 0802142-24.2023.8.14.0049
Walder Parodio da Silva Ramos
Cora Belem Vieira de Oliveira Belem
Advogado: Luzely Batista Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 11:08
Processo nº 0820783-76.2024.8.14.0000
Antonio Carvalho da Silva Junior
1 Vara Civel e Empresarial de Paragomina...
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 10:14