TJPA - 0820783-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECLAMAÇÃO Nº 0820783-76.2024.814.0000 RECLAMANTE: V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVIÇOS.
ADVOGADO: Antônio Carvalho da Silva Júnior - OAB/PI 21.954.
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Breve relato dos fatos.
Cuida-se de Reclamação proposta por V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVIÇOS contra ato omissivo do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
A Secretaria, através de ato ordinatório ID 24571395, intimou o reclamante para o recolhimento das custas iniciais e posteriormente certificou o não cumprimento da determinação (ID 24810314).
Ao receber o processo, determinei a adequação do órgão de julgamento e a intimação do autor para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. É relato do necessário. 2.
Julgamento monocrático.
Primeiramente, cumpre pontuar que, nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso concreto, o autor foi intimado através de ato ordinatório e deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o pagamento das custas.
Prolatei nova decisão nesse sentido e, no entanto, noto que não houve intimação do autor sobre os termos desta decisão.
Sendo assim, considerando que a parte fora intimada por ato ordinatório para cumprir a obrigação de efetuar o pagamento das custas de ingresso, torna-se desnecessária nova intimação, razão pela qual torno sem efeito essa parte do despacho ID 24852644.
No mais, considerando a ausência de pagamento das custas do processo, determino o cancelamento da distribuição da presente reclamação.
Intimada a parte e decorridos os prazos recursais, arquive-se Belém, 13 de março de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:43
Arquivamento
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14/03/2025 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:54
Conclusos ao relator
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12/02/2025 09:54
Juntada de
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam o Reclamante intimados(as) a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos da Tabela I, Nota 11, da Lei 8.328/15 – Regimento de Custas -
31/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 06:46
Declarada incompetência
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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