TJPA - 0821625-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SEAD em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DENISE NAZARE PINHEIRO FARO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0821625-56.2024.8.14.0000) impetrado por DENISE NAZARÉ PINHEIRO FARO contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO (SEAD).
Em suas razões, a impetrante aduz que está sendo preterida em seu direito, posto que não lhe vem sendo pago o adicional por tempo de serviço – ATS, o qual deveria ser calculado na proporção de 60% considerando o tempo de serviço que possui.
Requerer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar para que seja concedido o Oitavo Triênio, equivalente a 60%, tendo em vista os 31 anos de serviço público prestado ao Estado do Pará.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar e pela concessão da segurança para declarar devido o Adicional por Tempo de Serviço na quantia de 60% sobre os seus respectivos vencimentos. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
Cumpre destacar que a Impetrante impetrou o presente Mandado de Segurança na competência do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, no entanto considerando que não há autoridade no polo passivo de forma a atrair a competência deste órgão julgador na forma do art. 24, XIII, “b” Regimento Interno, a ação deve ser redistribuída perante a Seção de Direito Público, todavia, em razão da urgência no pleito liminar formulado, passo a analisá-lo, devendo a Secretaria redistribuir o processo no órgão competente, conforme determinação contida na parte dispositiva desta decisão.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como também, há relevante fundamentação.
Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante percebe o ATS no percentual de 40% e pretende obter, em sede de liminar, a majoração para 60%, configurando um verdadeiro aumento.
O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelece: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifei) Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, traz previsão no mesmo sentido e especificamente sobre a concessão de liminares dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. À vista disto, inviável a pretensão liminar contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens para servidores públicos.
Nesse sentido, jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334257/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático-probatório dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) (grifei) Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações e da manifestação do impetrado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Redistribua-se o presente feito perante a Seção de Direito Público, mantendo minha relatoria em observância ao princípio do juiz natural e ao que dispõe o art. 2º da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP.
Notifique-se a autoridade para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II da Lei Mandamental.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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