TJPA - 0800575-92.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800575-92.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: HILDA CANTALISTA DE SOUZA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para contrarrazoar os respectivos recursos.
Após, retornem conclusos.
PJE.
Prainha, 10 de julho de 2025 .
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800575-92.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: HILDA CANTALISTA DE SOUZA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HILDA CANTALISTA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que, embora tenha contratado um empréstimo consignado, o requerido embutiu, sem sua autorização ou solicitação, um cartão de crédito vinculado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos em seu benefício previdenciário.
Postula a nulidade da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação no ID. 127065011, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da ação.
Intimado, o requerente não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria em questão prova-se tão somente através de documentos, porquanto a matéria é somente de direito, não havendo necessidade de audiência de instrução para oitiva das partes.
II.2.
Das Preliminares Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Rejeito-a.
A requerida sustenta que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas antes de acionar o Judiciário, razão pela qual não haveria pretensão resistida.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo legal.
A exigência de tentativa de solução administrativa não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, sendo certo que a resistência do réu à pretensão autoral resta configurada com a apresentação da contestação, nos termos do art. 337 do CPC. 2.
DO MÉRITO De início, registro que o objeto da lide se trata de típica relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A autora alega que não contratou o empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), afirmando que a contratação ocorreu sem seu conhecimento ou autorização, configurando prática abusiva pela instituição financeira ré.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seus artigos 6º, III, 39, III, e 42, é vedado ao fornecedor impor ao consumidor produto ou serviço sem prévia solicitação.
A prática de vincular um cartão de crédito a um empréstimo consignado, sem o consentimento expresso do consumidor, fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
A parte ré não juntou aos autos o contrato que comprove a autorização da autora para a contratação da RMC.
Diante da ausência de comprovação pela parte ré quanto à regularidade da contratação, torna-se evidente o vício de consentimento na celebração do contrato, configurando-se a nulidade da contratação por afronta aos princípios consumeristas.
Em razão da nulidade do contrato, é de rigor a restituição dos valores pagos indevidamente.
Conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao cobrar valores decorrentes de uma contratação não solicitada, configura má-fé, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC.
Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais alegando que a conduta do réu ao inserir, sem seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário causou abalo moral.
Inicialmente, é importante destacar que a configuração do dano moral depende da comprovação de lesão a um direito da personalidade que resulte em um abalo psicológico, emocional ou moral.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, chateação ou desconforto decorrente de situações da vida cotidiana.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que o dano ultrapasse o limite do razoável e seja capaz de afetar a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade da vítima.
No caso em tela, a conduta da instituição financeira ao incluir o empréstimo não solicitado pela autora, de fato, configura uma prática abusiva.
No entanto, é necessário destacar que nem toda prática abusiva, por si só, gera direito à reparação por danos morais.
O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço não enseja indenização por dano moral, devendo ser demonstrado o prejuízo que exceda o mero dissabor do cotidiano.
A análise dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos não permite concluir pela ocorrência de dano moral.
Os descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora, embora indevidos, não causaram impedimento ao seu sustento básico, tampouco houve comprovação de que a situação lhe causou danos à honra, à imagem ou ao estado psicológico a ponto de justificar a reparação pleiteada.
A autora não trouxe aos autos qualquer evidência de que tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante, ou que tenha experimentado um abalo significativo à sua integridade moral.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a situação enfrentada pela autora não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano e não foi capaz de gerar abalo psicológico significativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA no que tange à contratação de empréstimo consignado da RMC; c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de RMC, sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda, cujos valores serão delimitados em sede de cumprimento de sentença.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, desde já, fica determinada intimação da parte contrária para contrarrazoar em igual prazo.
Em seguida, remeta-se ao TJPA, com baixa.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 1318/2025-GP -
11/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 23:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de HILDA CANTALISTA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRAINHA PROCESSO: 0800575-92.2024.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Nome: HILDA CANTALISTA DE SOUZA Endereço: RURAL, 177, BOA VISTA DO CUÇARI, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara: Considerando a certidão retro, intime-se a requerente para que apresente RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo procurar atendimento pela Defensoria Pública, caso não tenha condições financeiras para constituir um advogado.
Expeça-se o necessário.
RAISSA MORAIS LARA MARTINS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRAINHA (documento assinado digitalmente) -
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:43
em cooperação judiciária
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23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:29
Desentranhado o documento
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23/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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