TJPA - 0849204-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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09/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0849204-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, conforme id 147611732 - Pág. 1, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para oferecer manifestação quanto a constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 5 de agosto de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:23
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0849204-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP VALOR DO DÉBITO: R$ R$600,00 (Seiscentos reais) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: 135223768 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 12 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061411525360600000110223736 PETIÇÃO Petição 24061411525377800000110223755 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061411525439900000110223756 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061411525484600000110223758 RECIBOS Documento de Comprovação 24061411525533400000110223760 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24061411562695200000110223772 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24061411562710000000110223774 Despacho Despacho 24061916003002500000110326805 Despacho Despacho 24061916003002500000110326805 Diligência Diligência 24071011241434800000112301343 clínica dentária Belém ltda Devolução de Mandado 24071011241449100000112301346 Certidão Certidão 24072013565034000000113181735 LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS - CERTIDÃO Certidão 24072013565077900000113181736 Certidão Certidão 24092709293621400000119781492 Contestação Contestação 24110401114480600000122160843 PROCURAÇÃO - CLINICA DENTARIA BELEM SS LTDA Documento de Comprovação 24110401114573400000122160844 2 ADITIVO CHANCELADO BELEM SS Documento de Comprovação 24110401114603000000122160845 CNPJ Documento de Comprovação 24110401114639900000122160846 Carta de Preposição CDBSS - Adriane Rachel Documento de Comprovação 24110401114667400000122160847 FICHA CLÍNICA Documento de Comprovação 24110401114693700000122160848 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24110401114733400000122160849 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110409395235800000122173676 Processo_ 0849204-46.2024.8.14.0301 - PJE, DATA DA AUDIÊNCIA_ 04_11_2024 09_00 horas-20241104_092302 Documento de Comprovação 24110409395254300000122175888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112213370496600000123329579 Intimação Intimação 24112213370496600000123329579 Intimação Intimação 24112213370496600000123329579 Certidão Certidão 24120822342809600000124293269 AR Identificação de AR 24120908114344100000124305178 AR Identificação de AR 24120908114353400000124305179 Certidão Certidão 24121009232225800000124394848 Sentença Sentença 24121814145485900000124949898 Sentença Sentença 24121814145485900000124949898 AR Identificação de AR 25011108120256100000125593881 AR Identificação de AR 25011108120262400000125593882 Certidão Certidão 25012312492743900000126085470 leila Documento de Comprovação 25012312492760400000126095083 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021213564423500000127569434 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:11
Decorrido prazo de LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0849204-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, embora o Novo Código de Processo Civil prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, uma vez que sendo proposta a ação fora apresentada a contestação.
No mérito, destaco que é clara a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação da autora e da clínica, como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tais serviços configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, restou incontroverso que a autora celebrou contrato com a requerida para realização de serviços odontológicos, especificamente, colocação de uma prótese.
Extrai-se da inicial que após testar a prótese e esta não encaixar adequadamente, fora novamente encaminhado para o Laboratório para os devidos ajustes.
Forçoso reconhecer que a autora desistiu de continuar o tratamento, devido a não ficar satisfeita com a prótese no primeiro teste, fato que justificaria a sua ausência nos testes seguintes da prótese, conforme documentos juntados pela reclamada.
Ocorre que diante da inexistência de contrato de prestação de serviço entre as partes definindo claramente as expectativas, responsabilidade e obrigações mutuas, inclusive multa por quebra contratual em caso de desistência, o que não ocorreu, já que não fora juntado nenhum contrato nos autos, deve o valor pago ser restituído de forma integral.
No que se refere aos danos morais, não restou demonstrado nenhum abalo aos direitos de personalidade da reclamante, ônus da prova que lhe incumbia e da qual não se desonerou, já que não fora comprovado qualquer ato da reclamada que gerasse angústia, descontentamento ou sofrimento a autora, de forma a afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Logo a pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida nos autos e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para condenar a reclamada a restituir a autora o valor de R$600,00 (seiscentos reais), a ser corrigido desde o desembolso pela SELIC, nos termos da Lei 14905/24.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº. 9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª vara do Juizado Especial -
18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:20
Audiência Una não-realizada para 10/12/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:37
Audiência Una designada para 10/12/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/11/2024 09:33
Audiência Una realizada para 04/11/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 01:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LEILA RITA MACHADO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:13
Recebidos os autos.
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14/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:53
Audiência Una designada para 04/11/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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